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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1533-2, de 1997. | Extingue créditos oriundos de contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no valor e condições que especifica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica extinto todo e qualquer crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS oriundo de contribuições sociais por ele arrecadadas ou decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, cujo valor:
I - total das inscrições em Dívida Ativa, efetuadas até 30 de novembro de 1996, relativamente a um mesmo devedor, seja igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais);
II - por lançamento feito até 30 de novembro de 1996, decorrente de notificação ou de auto-de-infração não inscrito em Dívida Ativa, seja igual ou inferior a R$500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo referem-se ao montante dos créditos atualizados em 1º de dezembro de 1996, inclusive com todos os acréscimos legais incidentes.
Art. 2º A extinção de processos judiciais em decorrência da aplicação desta Medida Provisória não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, ainda que tenham sido oferecidos embargos à execução.
Art. 3º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos créditos incluídos em parcelamento.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.533, de 18 de dezembro de 1996.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1997.