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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1533-1, de 1997. |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica extinto
todo e qualquer crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS oriundo de
contribuições sociais por ele arrecadadas ou decorrente do descumprimento de
obrigações acessórias, cujo valor:
I - total das
inscrições em Dívida Ativa, efetuadas até 30 de novembro de 1996, relativamente
a um mesmo devedor, seja igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais);
II - por lançamento
feito até 30 de novembro de 1996, decorrente de notificação ou de
auto-de-infração não inscrito em Dívida Ativa, seja igual ou inferior a R$500,00
(quinhentos reais).
Parágrafo único. Os
valores previstos neste artigo referem-se ao montante dos créditos atualizados
em 1º de dezembro de 1996, inclusive com todos os acréscimos legais incidentes.
Art. 2º A extinção de
processos judiciais em decorrência da aplicação desta Medida Provisória não
implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de
sucumbência contra o exeqüente, ainda que tenham sido oferecidos embargos à
execução.
Art. 3º O disposto
nesta Medida Provisória não se aplica aos créditos incluídos em parcelamento.
Art. 4º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.12.1996.