|
Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.531-1, de 1996. |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts.
24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 24..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico."
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único ...............................................................................................................
........................................................................................................................................V - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."
"Art. 57. ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;
.......................................................................................................................................
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 15. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga; ou
VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
.......................................................................................................................................
§ 4º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas."
Art. 3º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.500-17,
de 29 de novembro de 1996.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revoga-se a Medida Provisória nº 1.500-17, de 29 de novembro de 1996.
Brasília,
2 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
Luis Carlos Bresser Pereira.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.12.1996