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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.531-2, de 1997. |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os
arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 24. ............................................................................................................................
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XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico."
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único. ...............................................................................................................
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IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."
"Art. 57. ...........................................................................................................................
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II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;
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§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. ...........................................................................................................................
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IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga; ou
VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
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§ 4º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas."
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531, de 2 de dezembro de 1996.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
31 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
Luis Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.1.1997