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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.512-9, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1997, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27de maio de 1994. "
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º.............................................................................................................................
§ 1º Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta
Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural, o pagamento:
a) da diferença entre o valor de referência fixado pelo Poder Executivo e o do produto,
apurado em bolsa de mercadoria ou licitação;
b) das despesas para assegurar o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, inclusive na utilização de contratos de futuro e de opção.
§ 2º A concessão da subvenção a que se refere este artigo o exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado."
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.512-7,de 14 de fevereiro de 1997.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 1997, 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO Henrique CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Arlindo Porto
Antônio Kandir
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.3.1997.