|
Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.512-10, de 1997 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei
nº 9.138, de 29
de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1997, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994."
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...........................................................................................................................
§ 1º Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural, o pagamento:
a) da diferença entre o valor de referência fixado pelo Poder Executivo e o do produto, apurado em bolsa de mercadoria ou licitação;
b) das despesas para assegurar o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, inclusive na utilização de contratos de futuro e de opção.
§ 2º A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado."
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.512-8, de 14 de março de 1997.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Antonio Kandir
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.4.1997.