|
Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.512-8, de 1997 |
|
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1997, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.512-6, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
José Roberio Mendonça de Barros
Washington Thadeu de Mello
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.2.1997.