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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 817, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam convalidadas as conversões de
mensalidades escolares de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV),
decorrentes de prévio acordo realizado nos termos do art. 7º da Lei nº 8.880, de
27 de maio de 1994, entre estabelecimentos particulares de ensino e pais,
alunos, associações de pais e alunos ou entidades de representação estudantil,
no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior, a partir da
vigência da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994.
§ 1º O prévio acordo referido no caput deste
artigo significa o ajuste entre as partes, antecedente à emissão dos carnês de
pagamento das mensalidades escolares.
§ 2º Os atos de cobrança através de carnês emitidos
sem prévio acordo, configuram-se como fixação unilateral de preços e sujeitam-se
aos efeitos de nulidade previstos no art. 51, inciso X, da Lei 8.078, de 11 de
setembro de 1990, ainda quando procedido o pagamento pelo consumidor.
Art. 2º Inexistindo acordo, na forma referida no
artigo anterior, a conversão da mensalidade será regulada pelos incisos I, II,
III, IV e V e § 2º do art. 21 da Medida Provisória nº 731, de 25 de novembro de
1994.
§ 1º Os valores das mensalidades dos meses que
comporão a média prevista no art. 21 da Medida Provisória 731, de 1994, deverão
ter por base as disposições dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro
de 1991, com a redação dada pela Lei 8.178, de 1º de março de 1991.
§ 2º Conceitua-se como dia de aniversário, para
efeito da aplicação do art. 21 da Medida Provisória nº 731, de 1994, o dia do
vencimento da mensalidade escolar.
Art. 3º Havendo descumprimento das disposições desta
Medida Provisória, a prestação jurisdicional em ações individuais e coletivas se
dará através de procedimento sumaríssimo, previsto no art. 275 usque 281
do Código de Processo Civil.
§ 1º Se a ação contiver pedido de arbitramento com
base no artigo 2º desta Medida Provisória, ou de fixação de valor da mensalidade
por infração do art. 4º, o juiz, ao receber a inicial, estabelecerá,
liminarmente, o valor devido, que valerá até o julgamento da ação, tendo por
base os valores decorrentes da aplicação dos citados dispositivos e das Leis nºs
8.170 e 8,178, de 1991.
§ 2º Os valores eventualmente cobrados a maior,
inclusive a título de matrícula, deverão ser devolvidos em dobro, nos termos do
art. 42 da Lei nº 8.078, de 1990.
§ 3º São legitimados à propositura de ações
coletivas para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória,
concorrentemente:
I - as associações de pais e alunos, as associações
estaduais de pais de alunos, a federação nacional de pais, as entidades de
representação estudantil e grupos de pais ou responsáveis que representem dez
por cento dos alunos matriculados na instituição de ensino;
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal;
III - os PROCONs e demais entidades públicas e
privadas, especificamente destinadas à defesa dos interesses e direitos dos
consumidores;
IV - o Ministério Público.
§ 4º Aplicam-se às ações coletivas propostas para a
defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória as disposições do
art. 18 da Lei 7.347, de 24 de julho 1985.
§ 5º Nas ações de arbitramento individuais segundo o
rito previsto no caput e § 1º deste artigo, outros pais ou alunos
poderão, na mesma condição do autor, intervir na causa como litisconsortes, até
a audiência de julgamento.
Art. 4º Os valores convertidos, na forma dos artigos
anteriores, não sofrerão reajustes pelo prazo de doze meses.
Art. 5º É de interesse social a relação de consumo
decorrente da prestação de serviços educacionais por estabelecimentos
particulares de ensino.
Art. 6º Salvo na hipótese de inadimplência ou
infração de conduta grave, prevista no regimento interno da instituição de
ensino, os alunos matriculados terão preferência na renovação das matrículas,
para o período subseqüente, sendo vedadas discriminações de qualquer natureza,
inclusive as decorrentes do exercício, pelas vias administrativa ou judicial,
dos direitos assegurados pela legislação então vigente.
Art. 7º As instituições e os estabelecimentos
particulares de ensino, referidos no art. 213 da Constituição Federal, que
descumprirem o disposto nesta Medida Provisória, terão cassados, se forem
detentores, seus Certificados de Utilidade Pública.
Art. 8º São proibidas a suspensão de provas
escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou
a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas ou administrativas, por motivo
de inadimplência do aluno, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 9º Fica acrescentado ao art. 39 da Lei 8.078,
de 1990, o seguinte inciso:
"Art.39 .................................................
............................................................
XIII - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos, legal ou contratualmente, estabelecidos".
Art. 10. Continuam a produzir efeitos os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 697, de 4 de novembro de 1994.
Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de 60
(sessenta) dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei regulamentando
a prestação de serviços escolares por estabelecimentos particulares de ensino.
Art. 12. Esta medida provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados os arts. 1º e 2º da Lei nº
8.170, de 1991, e demais disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1994; 173º da
Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Ciro Ferreira Gomes
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.12.1994