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Presidência
da República |
Revogada e reeditada pela MPv nº 887, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida
provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam convalidadas as conversões das
mensalidades referentes à prestação de serviços educacionais em estabelecimentos
particulares de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, em regime
anual, semestral ou de crédito, de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor
(URV), ou Real, decorrentes de acordos realizados nos termos do art. 7º da Lei
nº 8.880, de 27 de maio de 1994, entre estabelecimentos particulares de ensino e
pais, alunos, associações de pais e alunos ou entidades de representação
estudantil no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior, a partir
da vigência da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994.
Art. 2º Os valores adotados para a conversão de que
trata o artigo anterior não poderão superar os decorrentes da aplicação do
previsto na Lei nº 8.170, de 1991, ou na forma legalmente contratada para 1994.
§ 1º Para esse efeito, os valores efetivamente
devidos poderão ser objeto de arbitramento judicial.
§ 2º Existindo valores cobrados a maior, a diferença
será descontada das mensalidades vincendas, em até três parcelas sucessivas.
§ 3º São legitimados, para a propositura da ação
prevista neste artigo, qualquer pai ou responsável, associações de pais do
estabelecimento de ensino, associação estadual de pais, federação nacional de
pais ou entidades de representação estudantil, no caso de estabelecimentos
particulares de ensino superior, sendo indispensável em qualquer caso, o apoio
de pelo menos 10% (dez por cento) dos pais ou estudantes do estabelecimento de
ensino.
Art. 3º Os valores convertidos não sofrerão
reajustes até que sejam completados doze meses da conversão ou até a data-base
dos professores do estabelecimento de ensino, em 1995, caso esta venha a ocorrer
primeiro.
Parágrafo único. Os encargos educacionais fixados
nos termos da Lei nº 8.170, de 1991, para os cursos de regime semestral, com
início a partir de julho de 1994, observarão o disposto no caput deste
artigo.
Art. 4º Após o prazo previsto no caput do
artigo anterior, o valor das parcelas da anuidade escolar obedecerá ao
estabelecido no ato da matrícula, não podendo sua correção, durante o referido
período letivo, ultrapassar a correspondente variação ponderada dos custos.
Art. 5º Os alunos já matriculados terão preferência
na renovação das matrículas para o período subseqüente, salvo na hipótese de
inadimplência, falta grave ou outro motivo previsto no regimento escolar, em
igualdade de condições com os demais alunos e observado calendário da
instituição de ensino.
Art. 6º São proibidas a suspensão de provas
escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou
a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas ou administrativas, por motivo
de inadimplência do aluno pelo prazo de sessenta dias, sem prejuízo das sanções
legais cabíveis, ficando assegurada aos estabelecimentos de ensino a emissão de
títulos a que se refere o art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968,
independentemente de previsão contratual.
Art. 7º Acrescente-se ao art. 39 da Lei nº 8.078, de
1990, o seguinte inciso:
"XI - aplicar índice ou fórmula de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta)
dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei regulamentando a
prestação de serviço escolares por estabelecimentos particulares de ensino.
Art. 9º Continuam a produzir efeitos os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 751, de 6 de dezembro de 1994.
Art. 10 Esta medida provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11 ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.1.1995