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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 697, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994.

Reeditada pela MPv nº 751, de 1994

Dispõe sobre as regras para a conversão, em Real, das mensalidades escolares nos estabelecimentos de ensino, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam convalidadas as conversões de mensalidades escolares de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV), decorrentes de prévio acordo realizado nos termos do art. 7º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, entre estabelecimentos particulares de ensino e pais, alunos, associações de pais e alunos ou entidades de representação estudantil no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior, a partir da vigência da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994.

Parágrafo único. O simples pagamento da mensalidade escolar convertida não caracteriza o prévio acordo previsto neste artigo.

Art. 2º Na hipótese de os valores como referência para a conversão não terem sido fixados de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, os valores efetivamente devidos serão, para esse efeito, objeto de arbitramento judicial, que deverá ser apreciado em rito sumaríssimo.

§ 1º Ao receber a inicial, o juiz arbitrará, liminarmente, o valor da conversão devida, em Reais, tendo por base os valores decorrentes da aplicação das Leis nºs 8.170 e 8.178, de 1991, e 8.869, de 1994.

§ 2º Existindo valores cobrados a maior, a diferença será descontada das mensalidades vincendas, em até três parcelas sucessivas.

§ 3º São legitimados para a propositura da ação coletiva prevista neste artigo, qualquer pai ou responsável apoiado por, no mínimo, dez por cento de outros pais ou responsáveis, associações de pais do estabelecimento de ensino, associação estadual de pais, federação nacional de pais ou entidades de representação estudantil, no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior.

§ 4º São igualmente legitimados à propositura da ação coletiva, os sujeitos de que trata o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mediante representação nos termos do parágrafo anterior, inclusive para a defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho 1985.

§ 5º Nas ações de arbitramento individuais segundo o rito previsto no caput e § 1º deste artigo, outros pais ou alunos poderão, até a audiência de julgamento, intervir na causa como litisconsortes ativos.

Art. 3º Nos casos de reincidência na violação do disposto nesta medida provisória, além de perdas e danos e demais sanções cabíveis, o juiz aplicará multa civil equivalente a três vezes o valor da cobrança irregular.

Parágrafo único. A multa civil reverterá para o autor, quando ente privado, ou para o Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 1985, quando a ação for proposta por ente público legitimado.

Art. 4º Os valores convertidos não sofrerão reajuste pelo prazo de doze meses.

Parágrafo único. Os encargos educacionais fixados nos termos da Lei nº 8.170, de 1991, para os cursos de regime semestral, com início a partir de julho de 1994, observarão o disposto no caput deste artigo.

Art. 5º É de interesse social a relação de consumo decorrente da prestação de serviços educacionais por estabelecimentos particulares de ensino.

Parágrafo único. As instituições e os estabelecimentos particulares de ensino, referidos no art. 213 da Constituição Federal, que descumprirem o disposto nesta medida provisória, ficarão impedidos de firmar convênios públicos e de receber recursos orçamentários, e terão cassados, se forem detentores, seus Certificados de Utilidade Pública.

Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas ou administrativas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 7º Nas ações coletivas propostas pelos legitimados nesta medida provisória e na Lei nº 8.078, de 1990, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação do autor, salvo comprovada má-fé, nas verbas decorrentes do ônus da sucumbência.

Art. 8º Acrescente-se ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, o seguinte inciso:

"XI - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos legal ou contratualmente estabelecidos."

Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 651, de 7 de outubro de 1994.

Art. 10. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.170, de 1991, e demais disposições em contrário.

Brasília, 04 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Ciro Ferreira Gomes
Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1994