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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 581, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos
constantes dos Anexos I a VI.
Art.
2° Os cargos criados por esta medida provisória serão preenchidos segundo a
necessidade do serviço e de conformidade com as disponibilidades orçamentárias.
Art.
3° O cargo de Consultor-Jurídico de Ministério e de órgãos da Presidência da
República, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), corresponde ao
nível 101.5.
Art.
4° A aplicação do disposto no parágrafo único do art. 6° da Lei n° 8.911, de 11
de julho de 1994, fica condicionada à implantação dos planos de carreira da
Administração Pública Federal, conforme dispuser o regulamento.
Art.
5° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n.° 531,
de 13 de junho de 1994.
Art.
6° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.7.1994