|
Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 554, de 1994 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° São criadas e reclassificados, na Advocacia Geral da União, os cargos
constantes dos Anexos I a VI.
Art.
2° Os cargos criados por esta medida provisória serão preenchidos segundo a
necessidade do serviço e de conformidade com as disponibilidades orçamentárias.
Art.
3° O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e de órgãos da Presidência da
República, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), corresponde ao
nível 101.5.
Art.
4° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.6.1994