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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 269, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8.135, de 1990

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Transfere para o Banco Central do Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Na hipótese de decretação do regime de liquidação extrajudicial de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, será de responsabilidade do Banco Central do Brasil o passivo da instituição liquidanda correspondente aos saldos em cruzados novos de que trata o art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, bem assim dos saldos em cruzados novos referidos no art. 2º desta medida provisória.

    § 1º Ficarão automaticamente subtraídos das contas mantidas pela liquidanda, ou em seu nome, junto ao Banco Central do Brasil, os valores resultantes da transferência de que trata este artigo.

    § 2º Se os valores de que trata o § 1º forem insuficientes, o Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos direitos relativos à diferença.

    Art. 2º É da responsabilidade do Banco Central do Brasil a conversão, em cruzeiros, na forma do art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, dos cruzados novos referentes a obrigações antecipadas nos termos do art. 18, alínea b, da Lei nº 6.024, de 1974.

    Parágrafo único. O Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos créditos relativos a essas conversões.

    Art. 3º Na conversão dos valores de que tratam os arts. 1º e 2º, o Banco Central do Brasil observará integralmente o disposto na Lei nº 8.024, de 1990.

    Art. 4º Inexistindo dolo ou culpa, não se transmitirá à instituição financeira in bonis a responsabilidade decorrente das informações de instituições em liquidação extrajudicial que com ela mantenham convênio para utilização da reserva bancária.

    Art. 5º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao cumprimento desta medida provisória.

    Art. 6º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 229, de 21 de setembro de 1990, e 252, de 24 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

    Art. 7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 23 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1990