|
Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.135, de 1990 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Na hipótese de decretação do regime de liquidação extrajudicial de que trata
a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, será de responsabilidade do Banco
Central do Brasil o passivo da instituição liquidanda correspondente aos saldos
em cruzados novos de que trata o art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de
1990, bem assim dos saldos em cruzados novos referidos no art. 2º desta medida
provisória.
§
1º Ficarão automaticamente subtraídos das contas mantidas pela liquidanda, ou em
seu nome, junto ao Banco Central do Brasil, os valores resultantes da
transferência de que trata este artigo.
§
2º Se os valores de que trata o § 1º forem insuficientes, o Banco Central do
Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos direitos relativos à diferença.
Art.
2º É da responsabilidade do Banco Central do Brasil a conversão, em cruzeiros,
na forma do art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, dos
cruzados novos referentes a obrigações antecipadas nos termos do art. 18, alínea
b, da Lei nº 6.024, de 1974.
Parágrafo
único. O Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos créditos
relativos a essas conversões.
Art.
3º Na conversão dos valores de que tratam os arts. 1º e 2º, o Banco Central do
Brasil observará integralmente o disposto na Lei nº 8.024, de 1990.
Art.
4º Inexistindo dolo ou culpa, não se transmitirá à instituição financeira in
bonis a responsabilidade decorrente das informações de instituições em
liquidação extrajudicial que com ela mantenham convênio para utilização da
reserva bancária.
Art.
5º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a baixar as normas
complementares necessárias ao cumprimento desta medida provisória.
Art.
6º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 229, de 21 de
setembro de 1990, e 252, de 24 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo
Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição.
Art.
7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
23 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.11.1990