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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.135, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

Conversão da MPv Nº 269, DE 1990

Transfere para o Banco Central do Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Na hipótese de decretação do regime de liquidação extrajudicial de que trata a Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974, será de responsabilidade do Banco Central do Brasil o passivo da instituição liquidada correspondente aos saldos em cruzados novos de que trata o art. 9° da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, bem assim dos saldos em cruzados novos referidos no art. 2° desta lei.

§ 1° Serão automaticamente subtraídos das contas mantidas pela liquidada, ou em seu nome, junto ao Banco Central do Brasil, os valores resultantes da transferência de que trata este artigo.

§ 2° Se os valores de que trata o § 1° forem insuficientes, o Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos direitos relativos à diferença.

Art. 2° É da responsabilidade do Banco Central do Brasil a conversão, em cruzeiros, na forma do art. 7°, §§1° e 2°, da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, dos cruzados novos referentes a obrigações antecipadas nos termos do art. 18, alínea b da Lei n° 6.024, de 1974.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos créditos relativos a essas conversões.

Art. 3° Na conversão dos valores de que tratam os arts. 1° e 2°, o Banco Central do Brasil observará integralmente o disposto na Lei n° 8.024, de 1990.

Art. 4° Inexistindo dolo ou culpa, não se transmitirá à instituição financeira in bonis a responsabilidade decorrente das informações de instituições em liquidação extrajudicial que com ela mantenham convênio para utilização da reserva bancária.

Art. 5° É o Conselho Monetário Nacional autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 6° As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórios n°s, 229, de 21 de setembro de 1990, e 252, de 24 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 28.12.1990

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