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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 290, de 1990 |
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O
VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º A livre negociação de reajuste das mensalidades escolares das instituições
privadas de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, bem assim das
pré-escolas, reger-se-á pelo disposto nesta medida provisória.
Art.
2º São partes legítimas da livre negociação:
I
- no ensino de terceiro grau:
a)
a administração da instituição;
b)
o corpo discente respectivo, representado na forma dos § § 1º e 2º deste artigo;
II
- nas escolas de primeiro e segundo graus e nas pré-escolas, obedecida a
seguinte ordem de prioridade de representação:
a)
a administração da instituição;
b)
a associação de pais de alunos da escola, devidamente legalizada;
c)
a assembléia geral de pais e alunos;
d)
a associação estadual de pais e alunos ou a federação de associação de pais de
alunos, devidamente regularizadas.
§
1º O corpo discente será representado nas negociações por três alunos por curso,
podendo o conselho universitário ou colegiado da instituição estabelecer número
maior.
§
2º Os representantes do corpo discente serão escolhidos em eleições convocadas
pelos diretórios acadêmicos ou pelos diretórios centrais de estudantes e, na
ausência ou omissão destes, pela instituição.
Art.
3º A convocação das partes, para o processo de livre negociação, será feita pela
instituição de ensino, com a antecedência de pelo menos dez dias úteis,
mediante:
I
- convite escrito, com aviso de recebimento, às associações de pais ou aos
diretórios acadêmicos ou centrais de estudantes;
II
- edital publicado na imprensa local e convite-circular, encaminhado aos pais
por intermédio dos alunos, convocando a assembléia geral de pais de alunos.
Parágrafo
único. O convite, ou convite-circular explicitará data, horário e local da
reunião, quorum para instalação dos trabalhos e advertência sobre as implicações
decorrentes do não comparecimento.
Art.
4º Efetivada a negociação entre a instituição e a associação de pais de alunos
da escola, havendo discordância, poderá a assembléia geral no prazo de cinco
dias úteis, obedecido o quorum do artigo seguinte e por maioria de votos,
tornar sem efeito o acordo realizado.
Art.
5º As assembléias gerais instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta de
pais de alunos da instituição e deliberarão por maioria de votos dos presentes,
em votação secreta.
§
1º Não terão direito a voto os alunos bolsista custeados pela instituição.
§
2º Não sendo alcançado o quorum previsto neste artigo ou não havendo
decisão pela assembléia, passarão a representar os pais de alunos, nas
negociações, as associações estaduais de pais ou as federações de associações de
pais, devidamente regularizadas, que serão convocadas pela instituição de
ensino, na forma de art. 3º, inciso I, com a antecedência de cinco dias úteis.
Art.
6º O processo de livre negociação observará os seguintes trâmites e prazos:
I
- até o último dia útil anterior ao da data designada para a realização da
reunião ou assembléia, as entidades representativas do corpo discente
depositarão na secretaria da instituição, mediante recibo, as listas nominais
dos respectivos representantes;
II
- na reunião ou assembléia geral, as partes poderão firmar compromisso de juízo
arbitral, nos termos dos arts. 1072 e seguintes do Código de Processo Civil,
observando o disposto nesta medida provisória;
III
- a instituição apresentará, na reunião ou assembléia, sua proposta, bem assim
seus planos de custos, livro de registro de matrículas visado pela autoridade
competente, relação de bolsistas custeados pela instituição e demais elementos
necessários;
IV
- não encerradas, no prazo de dez dias úteis, as negociações, poderá ser
instalado o juízo arbitral, devendo o laudo ser proferido em igual prazo.
§
1º Os planos de custos de que trata o inciso III deste artigo serão
apresentados, nas instituições de terceiro grau, pelos conselhos universitários
ou colegiado superior da mantenedora e nos demais graus e pré-escolas, pelos
respectivos dirigentes.
§
2º A primeira negociação terá como base os preços homologados pelo Conselho
Federal ou Conselhos Estaduais e do Distrito Federal, na forma da Lei nº 8.039,
de 30 de maio de 1990.
Art.
7º O compromisso de juízo arbitral (art. 6º, II), quando houver, será firmado
pelas partes, conforme constar da ata dos trabalhos da reunião, que fará parte
integrante do compromisso.
Parágrafo
único. O compromisso do árbitro, ou recusa, será firmado perante a secretaria da
instituição de ensino, no prazo de vinte e quatro horas contado do encerramento
da negociação (art. 6º, IV).
Art.
8º Enquanto não for definido o índice de reajuste, as instituições praticarão os
preços homologados pelo Conselho de Educação competente, desde que tenham sido
definidos estritamente nos termos da Lei nº 8.039, de 30 de maio de 1990.
Parágrafo
único. Proferido o laudo arbitral, o reajuste nele estabelecido terá aplicação
imediata. Se as partes admitirem cláusula de recurso, a eventual diferença será
reposta nos termos da decisão em grau de recurso.
Art.
9º Se os pais de alunos ou os representantes do corpo discente se recusarem a
dar início às negociações, ou não firmarem o compromisso de juízo arbitral, a
instituição ficará autorizada a requerer a concessão do reajuste ao Ministério
da Educação, juntando, para tanto, a proposta, acompanhada dos elementos
constitutivos dos custos, e a comprovação da recusa das negociações ou do
compromisso do juízo arbitral.
Parágrafo
único. A apresentação do requerimento ao Ministério da Educação não autoriza a
efetivação de qualquer reajuste.
Art.
10. As unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC) terão suas
mensalidades estabelecidas, ao nível de cada escola, pelas respectivas
diretorias dos Conselhos Comunitários Cenecistas, integradas pelos sócios e pais
de alunos.
Art.
11. As instituições de ensino que não adotarem os procedimentos previstos nesta
medida provisória continuarão sujeitas ao regime de que trata a Lei nº 8.039, de
1990, e ao disposto na Lei nº 8.076, de 23 de agosto de 1990, que suspendeu a
concessão de medidas liminares em mandados de segurança e procedimentos
cautelares.
Art.
12. Os reajustes de mensalidades escolares em desacordo com esta medida
provisória implicarão em multa a ser aplicada pela Superintendência Nacional do
Abastecimento (SUNAB), nos termos do art. 11, alínea a, da Lei Delegada
nº 4, de 26 de setembro de 1962, com as alterações produzidas pelas Leis nºs
7.784, de 28 de junho de 1989, e 8.035, de 27 abril de 1990.
Parágrafo único. Os proprietários e os administradores da instituição privada de
ensino que for multada respondem solidariamente pelo pagamento da multa, na
forma do § 5º do art. 12 da Lei Delegada nº 4, de 1962, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 422, de 20 de janeiro de 1969.
Art.
13. As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 207, de 13 de
agosto de 1990, 223, de 13 de setembro de 1990, e 244, de 12 de outubro de 1990,
serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição.
Art.
14. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
14 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.11.1990