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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8170, de 1991 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Os encargos educacionais, a partir do ano letivo de 1991, inclusive, serão
fixados, provisoriamente , pelos estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo
e terceiro graus, bem assim pelas pré-escolas, quarenta e cinco dias antes do
início de cada período letivo.
Parágrafo
único. A instituição de ensino poderá utilizar como parâmetro para a fixação de
que trata o caput deste artigo a alocação de setenta por cento do valor
das mensalidades para despesas de pessoal e encargos sociais, e trinta por cento
para custeio.
Art.
2° A instituição de ensino, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da
fixação, notificará por edital público e por intermédio de correspondência
comprovada por aviso de recebimento, às entidades representativas de alunos ou
pais de alunos, fornecendo-lhes os elementos indispensáveis ao exame do valor
dos encargos fixados, assegurando o direito de impugnação e contraproposta no
prazo de dez dias úteis, contado do recebimento.
§
1° Inexistindo entidade representativa dos alunos ou pais de alunos, a
notificação será feita à associação estadual de pais de alunos ou à federação de
associação de pais de alunos.
§
2° O oferecimento da impugnação ou contraproposta, sem efeito suspensivo, será
entregue à instituição de ensino, mediante recibo.
§
3° Não havendo impugnação ou contraproposta das entidades representativas, os
alunos ou pais de alunos, mediante documentos firmados pela maioria absoluta,
poderão fazê-lo, no prazo de dez dias úteis, contado do término do prazo
previsto no caput deste artigo.
§
4° O não oferecimento de impugnação ou contraproposta importará na aceitação da
proposta fixada pela instituição, tornando-a definitiva.
§
5° Para os efeitos desta medida provisória, considera-se associação de pais de
alunos legalizada aquela que for integrada por dois terços dos pais ou
responsáveis da respectiva escola e fundada há pelo menos seis meses da data da
livre negociação.
Art.
3° Recebida a impugnação ou contraproposta, as partes iniciarão, imediatamente,
a negociação, cuja conclusão deverá estar terminada no prazo de dez dias úteis.
Parágrafo
único. As partes, no encaminhamento da negociação, poderão valer-se de árbitro,
escolhido de comum acordo, cuja decisão terá efeito terminativo.
Art.
4° Não havendo acordo entre as partes, ou não sendo escolhido árbitro, a
instituição encaminhará, no prazo de quarenta e oito horas, a proposta e a
contraproposta acompanhadas da documentação necessária, à Delegacia do
Ministério da Educação no Estado, e, no Distrito Federal, ao
Secretário-Executivo do MEC, para exame e decisão, no prazo de dez dias úteis.
§
1° Da decisão caberá recursos sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias:
a)
ao Conselho Federal de Educação, quando se tratar de instituição de terceiro
grau;
b)
ao Conselho Estadual de Educação com jurisdição sobre a instituição, nos demais
casos.
§
2° A matéria será decidida pelo Conselho de Educação respectivo no prazo de dez
dias úteis.
§
3° O Ministro de Estado da Educação, mediante portaria, disporá sobre a
estrutura necessária ao exame e à decisão da matéria de que trata este artigo,
junto às Delegacias e ao Secretário-Executivo.
§
4° A decisão retroagirá seus efeitos à data da fixação provisória e os valores
pagos a maior serão compensados, devidamente corrigidos, nos meses subseqüentes.
Art.
5° Os encargos educacionais poderão ser reajustados durante cada ano letivo:
I
- na data-base dos professores e pessoal administrativo da escola, em caso de
acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho;
II
- em decorrência de ato do Governo, que autorize correção de salários em geral.
Art.
6° Qualquer alteração no valor dos encargos educacionais que não resulte da
aplicação do disposto nos arts. 1° e 5° somente poderá ocorrer através do
processo de livre negociação de que tratam os artigos seguintes.
Art.
7° São partes legítimas na livre negociação:
I
- no ensino de terceiro grau:
a)
a administração da instituição;
b)
o corpo discente respectivo, representado pelo Diretório Central de Estudantes
ou Diretórios Acadêmicos;
II
- nas escolas de primeiro e segundo graus e nas pré-escolas, obedecida a
seguinte ordem de prioridade de representação:
a)
a administração da instituição;
b)
a associação de pais de alunos da escolas, devidamente legalizada;
c)
a assembléia geral de pais de alunos;
d)
a associação estadual de pais de alunos ou a federação de associações de pais de
alunos, devidamente regularizadas.
Art.
8° A convocação das partes para o processo de livre negociação será feita pela
instituição de ensino, com antecedência mínima de cinco dias, mediante:
I
- convite escrito, com aviso de recebimento, dirigido às associações de pais,
diretórios acadêmicos ou diretórios centrais de estudantes;
II
- edital, publicado na imprensa local e convite-circular encaminhado aos pais,
por intermédio dos alunos, convocando a assembléia geral de pais.
Parágrafo
único. O ato de convocação explicitará a data, horário e local da reunião e o
quorum para instalação dos trabalhos.
Art.
9° As assembléias gerais serão instaladas com a presença de maioria absoluta dos
alunos ou responsáveis e deliberação por maioria de votos dos presentes, em
votação secreta.
Parágrafo
único. Não terão direito a voto os alunos bolsistas custeados pela instituição.
Art.
10. O processo de livre negociação previsto no art. 6° observará os seguintes
trâmites e prazos:
I
- até o último dia anterior à data da reunião ou assembléia, as entidades
representativas do corpo discente depositarão, na secretaria do estabelecimento
escolar, mediante recibo, as listas nominais dos respectivos representantes;
II
- na reunião ou assembléia, a instituição apresentará sua proposta, os seus
planos de custos, livros de registro de matrículas visados pela autoridade
competente, relação de bolsista e demais elementos necessários.
Art.
11. Não sendo alcançado o quorum previsto no art. 9° ou não havendo
decisão pela assembléia, a instituição convocará para negociação, mediante
convite escrito, com cinco dias de antecedência, as associações estaduais ou
federais de pais, devidamente regularizadas.
Art.
12. Encerradas as negociações, não havendo acordo, a instituição poderá requerer
à Delegacia Regional do Ministério da Educação a homologação dos valores
pretendidos, apresentando os elementos exigidos pelo art. 10, inciso II
Parágrafo
único. A decisão do pedido estará sujeita às normas estabelecidas no art. 4°.
Art.
13. Ficam proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos de
transferências ou o indeferimento das matrículas aos alunos cuja inadimplência
não decorrer de mensalidades cobradas de acordo com esta medida provisória.
Art.
14. As Unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC terão o
valor de seus encargos estabelecidos pelas respectivas diretorias e Conselhos
Comunitários Cenecistas, integrados pelos sócios e pais de alunos.
Art.
15. As instituições referidas no art. 213 da Constituição, que descumprirem o
disposto nesta medida provisória, é vedado firmar convênios ou receber recursos
públicos.
Art.
16. Aplica-se às instituições que não adotarem os procedimentos previstos nesta
medida provisória o disposto na Lei n° 8.076, de 23 de agosto de 1990, que
suspendeu a concessão de medidas liminares em mandados de segurança e
procedimentos cautelares.
Art.
17. Os reajustes de mensalidades escolares em desacordo com esta medida
provisória resultarão em multa a ser aplicada pela Superintendência Nacional do
Abastecimento (Sunab), nos termos do art. 11, alínea a, da Lei Delegada
n° 4, de 26 de setembro de 1962, com as alterações produzidas pelas Leis nºs.
7.784, de 28 de junho de 1989, e 8.035, de 27 de abril de 1990.
Parágrafo
único. Os Proprietários e os administradores da instituição que for multada
respondem solidariamente pelo pagamento da multa, na forma do § 5° do art. 12 da
Lei Delegada n° 4, de 1962, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 422, de 20 de
janeiro de 1969.
Art.
18. As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n°s 207, de 13 de
agosto de 1990, 223, de 13 de setembro de 1990, 244, de 12 de outubro de 1990, e
265, de 14 de novembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos
termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art.
19. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto-Lei n° 532, de
18 de abril de 1969.
Brasília,
17 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
José Luitgard Moura de Figueiredo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.11.1990 - Edição extra