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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 290, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8170, de 1991

Estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° Os encargos educacionais, a partir do ano letivo de 1991, inclusive, serão fixados, provisoriamente , pelos estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, bem assim pelas pré-escolas, quarenta e cinco dias antes do início de cada período letivo.

    Parágrafo único. A instituição de ensino poderá utilizar como parâmetro para a fixação de que trata o caput deste artigo a alocação de setenta por cento do valor das mensalidades para despesas de pessoal e encargos sociais, e trinta por cento para custeio.

    Art. 2° A instituição de ensino, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da fixação, notificará por edital público e por intermédio de correspondência comprovada por aviso de recebimento, às entidades representativas de alunos ou pais de alunos, fornecendo-lhes os elementos indispensáveis ao exame do valor dos encargos fixados, assegurando o direito de impugnação e contraproposta no prazo de dez dias úteis, contado do recebimento.

    § 1° Inexistindo entidade representativa dos alunos ou pais de alunos, a notificação será feita à associação estadual de pais de alunos ou à federação de associação de pais de alunos.

    § 2° O oferecimento da impugnação ou contraproposta, sem efeito suspensivo, será entregue à instituição de ensino, mediante recibo.

    § 3° Não havendo impugnação ou contraproposta das entidades representativas, os alunos ou pais de alunos, mediante documentos firmados pela maioria absoluta, poderão fazê-lo, no prazo de dez dias úteis, contado do término do prazo previsto no caput deste artigo.

    § 4° O não oferecimento de impugnação ou contraproposta importará na aceitação da proposta fixada pela instituição, tornando-a definitiva.

    § 5° Para os efeitos desta medida provisória, considera-se associação de pais de alunos legalizada aquela que for integrada por dois terços dos pais ou responsáveis da respectiva escola e fundada há pelo menos seis meses da data da livre negociação.

    Art. 3° Recebida a impugnação ou contraproposta, as partes iniciarão, imediatamente, a negociação, cuja conclusão deverá estar terminada no prazo de dez dias úteis.

    Parágrafo único. As partes, no encaminhamento da negociação, poderão valer-se de árbitro, escolhido de comum acordo, cuja decisão terá efeito terminativo.

    Art. 4° Não havendo acordo entre as partes, ou não sendo escolhido árbitro, a instituição encaminhará, no prazo de quarenta e oito horas, a proposta e a contraproposta acompanhadas da documentação necessária, à Delegacia do Ministério da Educação no Estado, e, no Distrito Federal, ao Secretário-Executivo do MEC, para exame e decisão, no prazo de dez dias úteis.

    § 1° Da decisão caberá recursos sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias:

    a) ao Conselho Federal de Educação, quando se tratar de instituição de terceiro grau;

    b) ao Conselho Estadual de Educação com jurisdição sobre a instituição, nos demais casos.

    § 2° A matéria será decidida pelo Conselho de Educação respectivo no prazo de dez dias úteis.

    § 3° O Ministro de Estado da Educação, mediante portaria, disporá sobre a estrutura necessária ao exame e à decisão da matéria de que trata este artigo, junto às Delegacias e ao Secretário-Executivo.

    § 4° A decisão retroagirá seus efeitos à data da fixação provisória e os valores pagos a maior serão compensados, devidamente corrigidos, nos meses subseqüentes.

    Art. 5° Os encargos educacionais poderão ser reajustados durante cada ano letivo:

    I - na data-base dos professores e pessoal administrativo da escola, em caso de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho;

    II - em decorrência de ato do Governo, que autorize correção de salários em geral.

    Art. 6° Qualquer alteração no valor dos encargos educacionais que não resulte da aplicação do disposto nos arts. 1° e 5° somente poderá ocorrer através do processo de livre negociação de que tratam os artigos seguintes.

    Art. 7° São partes legítimas na livre negociação:

    I - no ensino de terceiro grau:

    a) a administração da instituição;

    b) o corpo discente respectivo, representado pelo Diretório Central de Estudantes ou Diretórios Acadêmicos;

    II - nas escolas de primeiro e segundo graus e nas pré-escolas, obedecida a seguinte ordem de prioridade de representação:

    a) a administração da instituição;

    b) a associação de pais de alunos da escolas, devidamente legalizada;

    c) a assembléia geral de pais de alunos;

    d) a associação estadual de pais de alunos ou a federação de associações de pais de alunos, devidamente regularizadas.

    Art. 8° A convocação das partes para o processo de livre negociação será feita pela instituição de ensino, com antecedência mínima de cinco dias, mediante:

    I - convite escrito, com aviso de recebimento, dirigido às associações de pais, diretórios acadêmicos ou diretórios centrais de estudantes;

    II - edital, publicado na imprensa local e convite-circular encaminhado aos pais, por intermédio dos alunos, convocando a assembléia geral de pais.

    Parágrafo único. O ato de convocação explicitará a data, horário e local da reunião e o quorum para instalação dos trabalhos.

    Art. 9° As assembléias gerais serão instaladas com a presença de maioria absoluta dos alunos ou responsáveis e deliberação por maioria de votos dos presentes, em votação secreta.

    Parágrafo único. Não terão direito a voto os alunos bolsistas custeados pela instituição.

    Art. 10. O processo de livre negociação previsto no art. 6° observará os seguintes trâmites e prazos:

    I - até o último dia anterior à data da reunião ou assembléia, as entidades representativas do corpo discente depositarão, na secretaria do estabelecimento escolar, mediante recibo, as listas nominais dos respectivos representantes;

    II - na reunião ou assembléia, a instituição apresentará sua proposta, os seus planos de custos, livros de registro de matrículas visados pela autoridade competente, relação de bolsista e demais elementos necessários.

    Art. 11. Não sendo alcançado o quorum previsto no art. 9° ou não havendo decisão pela assembléia, a instituição convocará para negociação, mediante convite escrito, com cinco dias de antecedência, as associações estaduais ou federais de pais, devidamente regularizadas.

    Art. 12. Encerradas as negociações, não havendo acordo, a instituição poderá requerer à Delegacia Regional do Ministério da Educação a homologação dos valores pretendidos, apresentando os elementos exigidos pelo art. 10, inciso II

    Parágrafo único. A decisão do pedido estará sujeita às normas estabelecidas no art. 4°.

    Art. 13. Ficam proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos de transferências ou o indeferimento das matrículas aos alunos cuja inadimplência não decorrer de mensalidades cobradas de acordo com esta medida provisória.

    Art. 14. As Unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC terão o valor de seus encargos estabelecidos pelas respectivas diretorias e Conselhos Comunitários Cenecistas, integrados pelos sócios e pais de alunos.

    Art. 15. As instituições referidas no art. 213 da Constituição, que descumprirem o disposto nesta medida provisória, é vedado firmar convênios ou receber recursos públicos.

    Art. 16. Aplica-se às instituições que não adotarem os procedimentos previstos nesta medida provisória o disposto na Lei n° 8.076, de 23 de agosto de 1990, que suspendeu a concessão de medidas liminares em mandados de segurança e procedimentos cautelares.

    Art. 17. Os reajustes de mensalidades escolares em desacordo com esta medida provisória resultarão em multa a ser aplicada pela Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab), nos termos do art. 11, alínea a, da Lei Delegada n° 4, de 26 de setembro de 1962, com as alterações produzidas pelas Leis nºs. 7.784, de 28 de junho de 1989, e 8.035, de 27 de abril de 1990.

    Parágrafo único. Os Proprietários e os administradores da instituição que for multada respondem solidariamente pelo pagamento da multa, na forma do § 5° do art. 12 da Lei Delegada n° 4, de 1962, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 422, de 20 de janeiro de 1969.

    Art. 18. As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n°s 207, de 13 de agosto de 1990, 223, de 13 de setembro de 1990, 244, de 12 de outubro de 1990, e 265, de 14 de novembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

    Art. 19. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto-Lei n° 532, de 18 de abril de 1969.

    Brasília, 17 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
José Luitgard Moura de Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1990 - Edição extra