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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 275, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica extinta a Contribuição Sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
2º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nº 215, de 30 de
agosto de 1990, e nº 236, de 28 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo
Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição.
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
31 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102 da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1.11.1990