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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 258, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 275, de 1990

Dispõe sobre a extinção da Contribuição Sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica extinta a Contribuição Sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 2º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nº 215, de 30 de agosto de 1990, e nº 236, de 28 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

    Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 31 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102 da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.11.1990