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Presidência
da República |
Mensagem de Veto ao Projeto de Lei nº 58-1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Fica extinta a Contribuição Sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
2° As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n°s 215, de 30 de
agosto de 1990, 236, de 28 de setembro de 1990, e 258, de 31 de outubro de 1990,
serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição.
Art.
3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
30 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.12.1990