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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 236, DE 28 DE SETEMBRO DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 258, de 1990

Dispõe sobre a extinção da Contribuição Sindical de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica extinta a Contribuição Sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 28 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ITAMAR FRANCO
Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.10.1990