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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 258, de 1990 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica extinta a Contribuição Sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
28 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1.10.1990