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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 257, de 1990 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, à conta do salário-educação, destinados ao programa de
concessão de bolsas de estudo, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro
Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. O produto das aplicações deverá ser destinado a programas educacionais,
observada a programação prevista no orçamento da União.
Art.
2º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 194, de 29 de
junho de 1990, 203, de 2 de agosto de 1990, e 213, de 30 de agosto de 1990,
serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art.
3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
28 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1.10.1990