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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 274, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), à conta do Salário-Educação, destinado ao programa de concessão
de bolsas de estudo, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por
intermédio do Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. O produto das aplicações deverá ser destinado a programas educacionais,
observada a programação prevista no orçamento da União.
Art.
2° As relações jurídicas decorrentes das medidas provisórias n°s 194, de 29 de
junho de 1990, 203, de 2 de agosto de 1990, 213, de 30 de agosto de 1990, e 235,
de 28 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos
termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art.
3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
31 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.11.1990