|
Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 246, de 1990. |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Compete à Secretaria Nacional de Direito Econômico, por meio de seu
Departamento Nacional de Proteção e Defesa Econômico (DNPDE), a apuração e
correção de todo e qualquer ato, individual ou coletivo, ou atividade econômica
de mercado que atente ou possa atentar contra a ordem econômica e os princípios
da livre iniciativa e da livre concorrência.
Parágrafo
único. O DNPDE atuará de ofício, mediante provocação de órgão ou entidade da
Administração Pública, ou em razão de representação de qualquer interessado.
Art.
2º O DNPDE, tomando conhecimento, fundado em provas ou indícios, das ocorrências
referidas no artigo 1º, notificará em 8 (oito) dias, o representado, para
prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável a juízo e na
extensão que o DNPDE considerar adequada à espécie.
§
1º Instaurado o processo, o DNPDE comunicará a ocorrência ao Cade, que
designará, por sorteio, um Conselheiro para acompanhar seu andamento.
§
2º Para efeito de apuração das ocorrências, o DNPDE poderá, em caráter
confidencial, requisitar do representado, de qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública, de empresas, firmas individuais, estabelecimentos,
administradores e controladores, o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável na forma do caput, de documentos, informações ou
esclarecimentos que julgar necessários.
§
3º Quando se tratar de dumping, mediante importação, no todo ou em parte,
de produto estrangeiro, o DNPDE deverá, ainda, comunicar a ocorrência ao
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a fim de serem tomadas as
medidas cabíveis.
Art.
3º Analisado o material coligido na forma do disposto no artigo 2º, o DNPDE,
alternativamente:
a)
arquivará o processo se, fundamentadamente, considerar inexistentes ou
insubsistentes as ocorrências que haviam determinado sua instauração;
b)
ou, em caso contrário, encaminhará relatório ao representado, a fim de que este,
em 15 (quinze) dias, prorrogáveis a juízo e na extensão que o DNPDE considerar
adequada à espécie, comprove a improcedência da representação.
Parágrafo
único. O silêncio do representado, em face do relatório referido na letra b
supra, será tido como confissão da responsabilidade pelas ocorrências
deduzidas na representação.
Art.
4º Verificada a procedência da representação, o DNPDE, em circunstanciado
relatório final, que evidenciará os fundamentos do seu juízo, expedirá intimação
ao representado para que adote as medidas de correção indicadas, com
estabelecimento dos prazos de seu atendimento.
§
1º Desatendida a intimação, o DNPDE providenciará, conforme o caso, cumulativa
ou alternativamente:
a)
a declaração de inidoneidade do representado, para fins de habitação em
licitação ou contratação, promovendo a publicação do ato no órgão oficial;
b)
a inscrição do representado no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
c)
a recomendação de que não seja concedido ao agente causador parcelamento de
tributos federais por ele devidos; e
d)
o encaminhamento do processo ao Cade, para as medidas da sua competência.
§
2º As providências tomadas pelo DNPDE, nos termos deste artigo, permanecerão em
vigor até o completo atendimento, pelo representado, do inteiro teor da
intimação, observando o disposto no § 3º.
§
3º Verificando o DNPDE o completo atendimento, pelo representado, da intimação,
e desde que não se trate de reincidência, serão automaticamente suspensas as
providências tomadas nos termos do § 1º, alíneas a, b e c.
O DNPDE informará ao Cade sobre o atendimento da intimação, para que delibere
sobre a suspensão ou não dos procedimentos porventura iniciados na forma do §
1º, alínea d.
Art.
5º Verificada a improcedência da representação o DNPDE, fundamentadamente,
recomendará ao Secretário Nacional de Direito Econômico o arquivamento do
processo.
Art.
6º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), criado pela Lei nº
4.137, de 10 de setembro de 1962, órgão integrante da estrutura do Ministério da
Justiça, com as competências previstas na referida lei e nesta medida
provisória, funcionará junto à Secretaria Nacional de Direito Econômico do
Ministério da Justiça, que lhe dará suporte de pessoal e administrativo.
Parágrafo
único. O Cade contará com 4 (quatro) Conselheiros e um Presidente, todos de
notório conhecimento jurídico ou econômico, nomeados pelo Presidente da
República por indicação do Ministro da Justiça, e demissíveis ad nutum.
Art.
7º Por infração à Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, o Cade, poderá
recomendar a desapropriação de empresas, de suas ações ou quotas, às quais
deverão ser, no mais breve tempo possível, objeto de alienação mediante
licitação ou alienação em bolsas de valores.
Art.
8º O artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, fica acrescido de § 4º
com a seguinte redação:
"§ 4º As ações previstas nesta lei, inclusive a cautelar poderão também ser propostas pelo Procurador-Geral do Cade, a juízo e por decisão do órgão, para prevenir ou corrigir o abuso do poder econômico, cabendo ao juiz determinar, liminarmente, em razão de fundamentado pedido do autor, a aplicação de qualquer das sanções previstas na Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962".
Art.
9° O Procurador-Geral do Cade, para a propositura das ações de sua competência,
poderá delegar poderes ao Ministério Público Federal ou dos Estados e às
Procuradorias dos Municípios.
Art.
10. São declarados extintos os mandatos dos atuais Conselheiros do Cade.
Art.
11. Ressalvados os de Conselheiros e de Presidente e o de Procurador-Geral
passam a integrar a estrutura da Secretaria Nacional de Direito Econômico do
Ministério da Justiça os atuais cargos e funções do Cade.
Art.
12. Os processos em curso no Cade, na data da entrada em vigor desta medida
provisória, serão enviados ao DNPDE, que os examinará, na forma do disposto nos
artigos 2º a 5º, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art.
13. A Secretaria Nacional de Direito Econômico e o Cade poderão representar ao
Ministério Público, com vistas à aplicação da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de
1951.
Art.
14. As decisões administrativas previstas nesta medida provisória deverão ser
referendadas pelo Secretário Nacional de Direito Econômico e serão passíveis de
recurso, voluntário ou de ofício, com efeito suspensivo, ao Ministro da Justiça.
Parágrafo
único. Em caso de negativa do referendo o assunto será submetido à decisão do
Secretário Executivo do Ministério da Justiça.
Art.
15. Na apuração e correção dos atos ou atividade de que trata o art. 1º, a
autoridade levará em conta, primordialmente, os efeitos econômicos negativos
produzidos no mercado, ainda que não se caracterize dolo ou culpa dos agentes
causadores.
Art.
16. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial os artigos 26 a 46 da Lei nº 4.137, de
10 de dezembro de 1962.
Brasília,
3 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.9.1990