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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv, 276, de 1990. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força da lei:
Art.
1° Compete à Secretaria Nacional de Direito Econômico - SNDE, por meio de seu
Departamento Nacional de Proteção e Defesa Econômica - DNPDE, a apuração e
correção de todo e qualquer ato, individual ou coletivo, ou atividade econômica
de mercado que atente ou possa atentar contra a ordem econômica e os princípios
da livre iniciativa e da livre concorrência.
§
1° Compete, igualmente, ao DNPDE adotar as providências necessárias à repressão
das infrações previstas na Lei n° 8.002, de 14 de março de 1990.
§
2° O DNPDE atuará de ofício, mediante provocação de órgão ou entidade da
Administração Pública, ou em razão de representação de qualquer interessado.
Art.
2° O DNPDE, tomando conhecimento, fundado em provas ou indícios, das ocorrências
referidas no artigo 1°, notificará, em 8 (oito) dias, o representado, para
prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável a juízo e na
extensão que o DNPDE considerar adequada à espécie.
§
1° Instaurado o processo, o DNPDE comunicará a ocorrência ao CADE, que
designará, por sorteio, um Conselheiro para acompanhar seu andamento.
§
2° Para efeito de apuração das ocorrências, o DNPDE poderá, em caráter
confidencial, requisitar do representado, de qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública, de empresas, firmas individuais, estabelecimentos,
administradores ou controladores, o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável na forma do caput, de documentos, informações ou
esclarecimentos que julgar necessários.
§
3° Quando se tratar de dumping, mediante importação, no todo ou em parte,
de produto estrangeiro, o DNPDE deverá, ainda, comunicar a ocorrência ao
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para as medidas cabíveis.
Art.
3° Analisado o material coligido na forma do disposto no artigo 2°, o DNPDE,
alternativamente:
a)
arquivará o processo se, fundamentadamente, considerar inexistentes ou
insubsistentes as ocorrências que determinaram sua instauração; ou
b)
em caso contrário, encaminhará relatório ao representado, a fim de que este, em
15 (quinze) dias, prorrogáveis a juízo e na extensão que o DNPDE considerar
adequada à espécie, comprove a improcedência da representação.
Parágrafo
único. O silêncio do representado, em face do relatório referido na letra b
supra, será tido como confissão da responsabilidade pelas ocorrências deduzidas
na representação.
Art.
4° Verificada a procedência da representação, o DNPDE, em circunstanciado
relatório final, que evidenciará os fundamentos do seu juízo, expedirá intimação
ao representado, para que adote as medidas de correção indicadas, com
estabelecimento dos prazos de seu atendimento.
§
1° Desatendida a intimação, o DNPDE providenciará, conforme o caso, cumulativa
ou alternativamente:
a)
a declaração de inidoneidade do representado, para fins de habilitação em
licitação ou contratação, promovendo a publicação do ato no órgão oficial;
b)
a inscrição do representado no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
c)
a recomendação de que não seja concedido ao representado parcelamento de
tributos federais por ele devidos; e
d)
o encaminhamento do processo ao Cade, para as medidas da sua competência.
§
2° As providências tomadas pelo DNPDE, nos termos deste artigo, permanecerão em
vigor até o completo atendimento, pelo representado, do inteiro teor da
intimação, observado o disposto no § 3°.
§
3° Verificando o DNPDE o completo atendimento, pelo representado, da intimação,
e desde que não se trate de reincidência, serão automaticamente canceladas as
providências tomadas nos termos do § 1°, alíneas a, b e c.
O DNPDE informará ao Cade sobre o atendimento da intimação, para que delibere
sobre a suspensão ou não dos procedimentos porventura iniciados na forma do §
1°, alínea d.
Art.
5° Verificada a improcedência da representação o DNPDE, fundamentadamente,
recomendará ao Secretário Nacional de Direito Econômico o arquivamento do
processo.
Art.
6° O artigo 74 da Lei n° 4.137 de 10 de setembro de 1962 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
74. Os ajustes, acordos ou convenções, sob qualquer forma manifestados, que
possam limitar ou reduzir a concorrência entre empresas, somente serão
considerados válidos desde que, dentro do prazo de 30 dias após sua realização,
sejam apresentados para exame e registro no DNPDE, que para sua aprovação deverá
considerar o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a)
tenham por objetivo aumentar a produção ou melhorar a distribuição de bens ou o
fornecimento de serviços ou propiciar a eficiência e o desenvolvimento
tecnológico ou econômico ou incrementar as exportações;
b)
os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus
participantes de um lado, e os consumidores ou usuários finais, do outro;
c)
não sejam ultrapassados os limites estritamente necessários para que se atinjam
os objetivos visados;
d)
não decorra a eliminação da concorrência de uma parte substancial do mercado de
bens ou serviços pertinentes.
§
1° Também poderão ser considerados válidos os atos de que trata este artigo,
ainda que não atendidas todas as condições previstas no caput, quando a
restrição neles contida for necessária por motivos preponderantes da economia
nacional e do bem comum, e desde que a restrição tenha duração pré-fixada e, ao
mesmo tempo, se comprove que, sem a sua prática, poderia ocorrer prejuízo ao
consumidor ou usuário final.
§
2° Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que vissem a qualquer
forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de
empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou
qualquer outra forma de agrupamento societário ou concentração econômica, cuja
conseqüência implique a participação da empresa ou grupo de empresas resultante,
em 20% de um mercado relevante de bens ou serviços.
§
3° A validade dos atos de que trata este artigo, desde que aprovados pelo DNPDE,
retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo órgão no
prazo de 60 dias após sua apresentação, serão automaticamente considerados
válidos, perfeitos e acabados, salvo se, comprovadamente, seus participantes
deixarem de apresentar eventuais esclarecimentos solicitados ou documentos
necessários ao exame dentro dos prazos marcados pelo DNPDE, hipótese em que o
prazo de exame ficará prorrogado na proporção do atraso na apresentação dos
elementos solicitados.
§
4° Se os ajustes, acordos ou convenções de que trata este artigo não forem
realizados sob condição suspensiva ou se deles já tiverem decorrido efeitos
perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, o DNPDE, na eventualidade de
concluir pela sua não aprovação, deverá determinar as providências cabíveis às
partes no sentido de que sejam desconstituídos total ou parcialmente, seja
através de distrato, cisão de sociedade, venda de ativos, cessação parcial de
atividades ou qualquer outro ato ou providência pelo qual sejam eliminados os
efeitos nocivos à concorrência que deles possam advir.
§
5º Poderão as partes que pretenderem praticar atos de que trata este artigo
previamente à sua realização, consultar o DNPDE sobre a validade dos atos a
serem celebrados, devendo a consulta respectiva ser apreciada no prazo de 60
dias, considerando-se a falta de resposta nesse prazo como concordância com a
realização do ato, ressalvada a ocorrência de fato previsto na parte final do §
3° acima.
§
6° Sem prejuízo das demais cominações legais, inclusive àquelas constantes do
artigo 11 da Lei Delegada n° 4, de 26 de setembro de 1962, com a redação que lhe
foi dada pela Lei n° 7.784, de 28 de junho de 1989, se for o caso, a não
apresentação dos atos previstos neste artigo para registro e aprovação implicará
a abertura de processo no DNPDE, para as providências de sua competência."
Art.
7° O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, criado pela Lei n°
4.137, de 10 de setembro de 1962, órgão integrante da estrutura do Ministério da
Justiça, com as competências previstas na referida lei e nesta medida
provisória, funcionará junto à Secretaria Nacional de Direito Econômico do
Ministério da Justiça, que lhe dará suporte técnico e administrativo.
§
1° O Cade contará com 4 (quatro) Conselheiros e um Presidente, todos de notório
conhecimento jurídico ou econômico, nomeados pelo Presidente da República por
indicação do Ministro da Justiça, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
§
2° Os mandatos dos membros do Cade, qualquer que seja o tempo de seu exercício,
se extinguirão juntamente com o do Presidente da República que os tiver nomeado.
Art.
8° Por infração à Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, o Cade poderá
recomendar a desapropriação de empresas, de suas ações ou quotas, as quais
deverão ser, no mais breve tempo possível, objeto de alienação mediante
licitação ou em bolsas de valores.
Art.
9° O artigo 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, fica acrescido de um §
4° com a seguinte redação:
"§
4° As ações previstas nesta lei, inclusive a cautelar, poderão também ser
propostas pelo Procurador-Geral do Cade, a juízo e por decisão do órgão, para
prevenir ou corrigir o abuso do poder econômico, cabendo ao juiz determinar,
liminarmente, em razão de fundamentado pedido do autor, a aplicação de qualquer
das sanções previstas na Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962".
Art.
10. O Procurador-Geral do Cade, para a propositura das ações de sua competência,
poderá delegar poderes ao Ministério Público Federal ou ao dos Estados e às
Procuradorias dos Municípios.
Art.
11. São declarados extintos os mandatos dos atuais Conselheiros do Cade.
Art.
12. Ressalvados os de Conselheiros, o de Presidente e o de Procurador-Geral,
passam a integrar a estrutura da Secretaria Nacional de Direito Econômico do
Ministério da Justiça os atuais cargos e funções do Cade.
Art.
13. Os processos em curso no Cade, na data da entrada em vigor desta medida
provisória, serão enviados ao DNPDE, que os examinará na forma do disposto nos
artigos 2° a 5°, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art.
14. A Secretaria Nacional de Direito Econômico e o Cade poderão representar ao
Ministério Público, com vistas à aplicação da Lei n° 1.521, de 26 de dezembro de
1951.
Art.
15. As decisões administrativas previstas nesta medida provisória deverão ser
referendadas pelo Secretário Nacional de Direito Econômico e serão passíveis de
recurso, voluntário ou de ofício, interposto ao Ministro da Justiça, no prazo de
10 (dez) dias.
Parágrafo
único. Em caso de negativa do referendo, o assunto será submetido à decisão do
Secretário Executivo do Ministério da Justiça.
Art.
16. Na apuração e correção dos atos ou atividades de que trata o art. 1°, a
autoridade levará em conta, primordialmente, os efeitos econômicos negativos
produzidos no mercado, ainda que não se caracterize dolo ou culpa dos agentes
causadores.
Art.
17. Esta medida provisória não revoga nem modifica as normas definidoras de
sanções constantes na Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, assim como em
outros diplomas legais relativos a práticas de abuso do poder econômico.
Art.
18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial os artigos 26 a 42 da Lei n° 4.137, de
10 de setembro de 1962.
Brasília,
13 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.10.1990