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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 236, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica extinta a contribuição sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
30 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.8.1990