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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 213, DE 30 DE AGOSTO DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 235, de 1990

Dispõe sobre a aplicação financeira de recursos recolhidos ao FNDE, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

    Art. 1º Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à conta do salário-educação, destinados ao programa de concessão de bolsas de estudo, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.

    Parágrafo único. O produto das aplicações deverá ser destinado a programas educacionais, observada a programação prevista no orçamento da União.

    Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base no artigo 1º da Medida Provisória nº 203, de 2 de agosto de 1990.

    Art. 3º Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 30 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.1990