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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 235, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.
Art.
1º Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), à conta do salário-educação, destinados ao programa de
concessão de bolsas de estudo, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro
Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. O produto das aplicações deverá ser destinado a programas educacionais,
observada a programação prevista no orçamento da União.
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base no artigo 1º da Medida
Provisória nº 203, de 2 de agosto de 1990.
Art.
3º Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
30 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.8.1990