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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 223, de 1990 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.
Art.
1º A livre negociação de reajuste das mensalidades escolares das instituições de
ensino privado de primeiro, segundo e terceiro graus, bem assim das pré-escolas,
reger-se-á pelo disposto nesta medida provisória.
Art.
2º São partes legítimas da livre negociação:
I
- no ensino de terceiro grau:
a)
a administração da instituição;
b)
o corpo discente respectivo, representado na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo;
II
- nas escolas de primeiro e segundo graus e nas pré-escolas, obedecida a ordem
de prioridade:
a)
a associação de pais da escola, devidamente legalizada;
b)
a assembléia geral de pais de alunos;
c)
a associação estadual de pais de alunos ou a federação de associações de
pais de alunos devidamente regularizada.
§
1º O corpo discente será representado nas negociações por três alunos por curso,
podendo o conselho universitário ou colegiado da instituição estabelecer número
maior.
§
2º Os representantes do corpo discente serão escolhidos em eleições convocadas
pelos diretórios acadêmicos ou pelos diretórios centrais de estudantes e, na
ausência destes, pela instituição.
Art.
3º A convocação das partes, para o processo de livre negociação, será feita pela
instituição de ensino, com a antecedência de pelo menos dez dias úteis,
mediante:
I
- convite escrito, com aviso de recebimento, às associações de pais ou aos
diretórios acadêmicos ou centrais de estudantes;
II
- edital publicado na imprensa local e convite-circular, encaminhado aos pais
por intermédio dos alunos, convocando a assembléia geral de pais de alunos.
Parágrafo
único. O convite, edital ou convite-circular explicitará data, horário e local
da reunião, número de presentes para instalação dos trabalhos e advertência
sobre as implicações decorrentes do não-comparecimento.
Art.
4º As assembléias gerais de pais de alunos se instalarão com a presença da
maioria absoluta de pais ou representantes dos alunos da instituição e
deliberarão por maioria de votos dos presentes, em votação secreta.
§
1º Não terão direito a votos os alunos bolsistas.
§
2º Não sendo alcançado o quorum previsto neste artigo ou não havendo decisão
pela assembléia, passarão a representar o corpo discente, nas negociações, as
associações estaduais de pais ou as federações de associações de pais,
devidamente regularizadas que serão convocadas pela instituição de ensino, na
forma do art. 3º, inciso I, com a antecedência de cinco dias úteis.
Art.
5º O processo de livre negociação observará os seguintes trâmites e prazos:
I
- até o último dia útil anterior ao da data designada para a realização da
reunião ou assembléia, as entidades representativas do corpo discente
depositarão na secretaria da instituição, mediante recibo, as listas nominais
dos respectivos representantes;
II
- na reunião ou assembléia geral, as partes firmarão compromisso de juízo
arbitral, nos termos dos arts. 1.072 e seguintes do Código de Processo Civil,
observado o disposto nesta Medida Provisória;
III
- a instituição apresentará, na reunião ou assembléia, sua proposta, bem assim
seus planos de custos, livro de registro de matrículas visado pela autoridade
competente, relação de bolsistas e demais elementos necessários;
IV
- não encerradas, no prazo de cinco dias úteis, as negociações, será instaurado
o juízo arbitral, devendo a sentença ser proferida em igual prazo.
§
1º Os planos de custos de que trata o inciso III deste artigo serão
apresentados, nas instituições de terceiro grau, pelos conselhos universitários
ou colegiado superior da mantenedora e nos demais graus e pré-escolas, pelos
respectivos dirigentes.
§
2º A primeira negociação terá como base os preços homologados pelo Conselho
Federal ou Conselhos Estaduais e do Distrito Federal, na forma da Lei nº 8.039,
de 30 de maio de 1990.
Art.
6º O compromisso de juízo arbitral (art. 5º, II) será firmado pelos
representantes legais da instituição do ensino, pelos representantes das
associações e federação, conforme constar da ata dos trabalhos da reunião, que
fará parte integrante do compromisso.
Parágrafo
único. O compromisso do árbitro, ou recusa, será firmado perante a secretaria da
instituição de ensino, no prazo de vinte e quatro horas contados do
encerramentos da negociação (art. 5º,IV).
Art.
7º Enquanto não for definido o índice de reajuste, as instituições praticarão os
preços homologados pelo conselho de educação competente, nos termos da Lei nº
8.039, de 30 de maio de 1990.
Parágrafo
único. Proferida a sentença arbitral, o reajuste nela estabelecido terá
aplicação imediata. Se as partes admitirem cláusula de recurso, a eventual
diferença será reposta nos termos da decisão em grau de recurso.
Art.
8º As unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC) terão suas
mensalidades estabelecidas, ao nível de cada escola, pelas respectivas
diretorias dos Conselhos Comunitários Cenecistas, integradas pelos sócios e pais
de alunos.
Art.
9º As instituições de ensino que não adotarem os procedimentos previstos nesta
Medida Provisória continuarão sujeitas ao regime de que trata a Lei nº 8.039, de
30 de maio de 1990.
Art.
10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
13 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.8.1990