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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 223, DE 13 DE SETEMBRO DE 1990.

Reeditada pela MPv nº 244, de 1990

Estabelece regras para a livre negociação de reajuste das mensalidades escolares e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.

    Art. 1º A livre negociação de reajuste das mensalidades escolares das instituições privadas de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, bem assim das pré-escolas, reger-se-á pelo disposto nesta medida provisória.

    Art. 2º São partes legítimas da livre negociação:

    I - no ensino de terceiro grau:

    a) a administração da instituição;

    b) o corpo discente respectivo, representado na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo;

    II - nas escolas de primeiro e segundo graus e nas pré-escolas, obedecida a seguinte ordem de prioridade de representação:

    a) a administração da instituição;

    b) a associação de pais de alunos da escola, devidamente legalizada;

    c) a assembléia geral de pais de alunos;

    d) a associação estadual de pais de alunos ou a federação de associações de pais de alunos, devidamente regularizadas.

    § 1º O corpo discente será representado nas negociações por três alunos por curso, podendo o conselho universitário ou colegiado da instituição estabelecer número maior.

    § 2º Os representantes do corpo discente serão escolhidos em eleições convocadas pelos diretórios acadêmicos ou pelos diretórios centrais de estudantes e, na ausência ou omissão destes, pela instituição.

    Art. 3º A convocação das partes, para o processo de livre negociação, será feita pela instituição de ensino, com a antecedência de pelo menos dez dias úteis, mediante:

    I - convite escrito, com aviso de recebimento, às associações de pais ou aos diretórios acadêmicas ou centrais de estudantes;

    II - edital publicado na imprensa local e convite-circular, encaminhado aos pais por intermédio dos alunos, convocando a assembléia geral de pais de alunos.

    Parágrafo único. O convite, edital ou convite-circular explicitará data, horário e local da reunião, quorum para instalação dos trabalhos e advertência sobre as implicações decorrentes do não comparecimento.

    Art. 4º Efetivada a negociação entre a instituição e a associação de pais de alunos da escola, havendo discordância, poderá a assembléia geral no prazo de cinco dias úteis, obedecido o quorum do artigo seguinte e por maioria de votos, tornar sem efeito o acordo realizado.

    Art. 5º As assembléias gerais se instalarão com a presença da maioria absoluta de pais de alunos da instituição e deliberação por maioria de votos dos presentes, em votação secreta.

    § 1º Não terão direito a voto os alunos bolsistas custeados pela instituição.

    § 2º Não sendo alcançado o quorum previsto neste artigo ou não havendo decisão pela assembléia, passarão a representar os pais de alunos, nas negociações, as associações estaduais de pais ou as federações de associações de pais, devidamente regularizadas, que serão convocadas pela instituição de ensino, na forma do art. 3º, inciso I, com a antecedência de cinco dias úteis.

    Art. 6º O processo de livre negociação observará os seguinte trâmites e prazos:

    I - até o último dia útil anterior ao da data designada para a realização da reunião ou assembléia, as entidades representativas do corpo discente depositarão na secretaria da instituição, mediante recibo, as listas nominais dos respectivos representantes;

    II - na reunião ou assembléia geral, as partes poderão firmar compromisso de juízo arbitral, nos termos dos arts. 1072 e seguintes do Código de Processo Civil, observado o disposto nesta medida provisória;

    III - a instituição apresentará, na reunião ou assembléia, sua proposta, bem assim seus planos de custos, livro de registro de matrículas visado pela autoridade competente, relação de bolsistas custeados pela instituição e demais elementos necessários;

    IV - não encerradas, no prazo de dez dias úteis, as negociações, poderá ser instalado o juízo arbitral, devendo o laudo ser proferido em igual prazo.

    § 1º Os planos de custos de que trata o inciso III deste artigo serão apresentados, nas instituições de terceiro grau, pelos conselhos universitários ou colegiado superior da mantenedora e nos demais graus e pré-escolas, pelos respectivos dirigentes.

    § 2º A primeira negociação terá como base os preços homologados pelo Conselho Federal ou Conselhos Estaduais e do Distrito Federal, na forma da Lei nº 8.039, de 30 de maio de 1990.

    Art. 7º O compromisso de juízo arbitral (art. 5º, II), quando houver, será firmado pelas partes, conforme constar da ata dos trabalhos da reunião, que fará parte integrante do compromisso.

    Parágrafo único. O compromisso do árbitro, ou recusa, será firmado perante a secretaria da instituição de ensino, no prazo de vinte e quatro horas contados do encerramento da negociação (art. 6º, IV).

    Art. 8º Enquanto não for definido o índice de reajuste, as instituições praticarão os preços homologados pelo conselho de educação competente, desde que tenham sido definidos estritamente nos termos da Lei nº 8.039, de 30 de maio de 1990.

    Parágrafo único. Proferido o laudo arbitral, o reajuste nele estabelecido terá aplicação imediata. Se as partes admitirem cláusula de recurso, a eventual diferença será reposta nos termos da decisão em grau de recurso.

    Art. 9º Se os pais de alunos ou os representantes do corpo discente se recusarem a dar início às negociações, ou não firmarem o compromisso de juízo arbitral, a instituição ficará autorizada a requerer a concessão do reajuste ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, juntando, para tanto, a proposta, acompanhada dos elementos constitutivos dos custos, e a comprovação da recusa das negociações ou do compromisso do juízo arbitral.

    Parágrafo único. A apresentação do requerimento ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento não autoriza a efetivação de qualquer reajuste.

    Art. 10. As unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (Cnec) terão suas mensalidades estabelecidas, ao nível de cada escola, pelas respectivas diretorias dos Conselhos Comunitários Cenecistas, integradas pelos sócios e pais de alunos.

    Art. 11 As instituições de ensino que não adotarem os procedimentos previstos nesta medida provisória continuarão sujeitas ao regime de que trata a Lei nº 8.039, de 1990, e ao disposto na Lei nº 8.076, de 23 de agosto de 1990, que suspendeu a concessão de medidas liminares em mandados de segurança e procedimentos cautelares.

    Art. 12. Os reajustes de mensalidades escolares em desacordo com esta medida provisória implicará em multa a ser aplicada pela Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab), nos termos do art. 11, alínea a, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com as alterações produzidas pelas Leis nºs 7.784, de 28 de junho de 1989, e 8.035, de 27 de abril de 1990.

    Parágrafo único. Os proprietários e os administradores da instituição privada de ensino que for multada respondem solidariamente pelo pagamento da multa, na forma do § 5º do art. 12 da Lei Delegada nº 4, de 1962, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 422, de 20 de janeiro de 1969.

    Art. 13. As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 207, de 13 de agosto de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.

    Art. 14. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 13 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República

FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.9.1990