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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 218, 1990 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Compete à Secretaria Nacional de Direito Econômico, por meio de seu
Departamento Nacional de Proteção e Defesa Econômica (DNPDE), a apuração e
correção das anomalias de comportamento dos setores, empresas ou
estabelecimentos, bem como de seus administradores e controladores, capazes de
perturbar, direta ou indiretamente, os mecanismos de formação de preços e a
colocação de bens e serviços no mercado, de forma a interferir com os princípios
constitucionais balizadores da ordem econômica.
Parágrafo
único. O DNPDE atuará de ofício, mediante provocação de órgão ou entidade da
Administração Pública, ou em razão de representação.
Art.
2º O DNPDE, tomando conhecimento, fundado em provas ou indícios, das ocorrências
referidas no artigo 1º, notificará, em 8 (oito) dias, seu possível agente
causador para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável
a juízo e na extensão que o DNPDE considerar adequada à espécie.
§
1º Para efeito de apuração das ocorrências, o DNPDE poderá, em caráter
confidencial, requisitar do possível agente causador, de qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública, de empresas, firmas individuais,
estabelecimentos, administradores e controladores, o fornecimento, no prazo de
15 (quinze) dias, prorrogável na forma do caput, de documentos,
informações ou esclarecimentos que julgar necessários.
§
2º Quando se tratar de dumping, mediante importação, no todo ou em parte,
de produto estrangeiro, o DNPDE deverá, ainda, comunicar a ocorrência ao
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a fim de serem tomadas as
medidas cabíveis.
Art.
3º Analisado o material coligido na forma do disposto no art. 2º, o DNPDE
alternativamente:
a)
arquivará o processo se, fundamentadamente, considerar inexistente ou
insubsistentes as ocorrências que haviam determinado sua instauração;
b)
ou, em caso contrário, encaminhará relatório ao possível agente causador, a fim
de que este, em 15 (quinze) dias, prorrogáveis a juízo e na extensão que o DNPDE
considerar adequada à espécie, comprove a improcedência da representação.
Parágrafo
único. O silêncio do possível agente causador, em face do relatório referido na
letra b supra, será tido como confissão da responsabilidade pelas
ocorrências deduzidas na representação.
Art.
4º Verificada a procedência da representação, o DNPDE, em circunstanciado
relatório final, que evidenciará os fundamentos do juízo, recomendará ao agente
causador as medidas de correção cabíveis, com indicação dos prazos de seu
atendimento.
§
1º Desatendida a recomendação, o DNPDE providenciará, conforme o caso,
cumulativa ou alternativamente:
a)
a declaração de inidoneidade concorrencial do agente causador, para fins de
habilitação em licitação ou contratação, promovendo a publicação do ato no órgão
oficial;
b)
a inscrição do agente causador no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
c)
a recomendação de que não seja concedido ao agente causador parcelamento de
tributos federais por ele devidos;
d)
o encaminhamento do processo ao Cade para as medidas de sua competência.
§
2º Reconhecida pelo DNPDE a cessação das práticas motivadoras da representação,
e desde que não se trate de reincidência, ficam automaticamente suspensas as
providências previstas no parágrafo anterior.
§
3º Em caso de reincidência, o processo será encaminhado automaticamente ao Cade,
nas hipóteses de abuso de poder econômico, e as providências previstas nas
alíneas a, b e c do § 1º permanecerão em vigor por um
período não inferior a doze nem superior a trinta e seis meses, contados da data
do reconhecimento, pelo DNPDE, da cessação das práticas motivadores daquelas
providências.
Art.
5º Verificada a improcedência da representação o DNPDE, fundamentadamente,
recomendará ao Secretário Nacional de Direito Econômico o arquivamento do
processo.
Art.
6º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), criado pela Lei nº
4.137, de 10 de setembro de 1962, órgão integrante da estrutura do Ministério da
Justiça, com as competências previstas na referida lei e nesta medida
provisória, funcionará junto à Secretaria Nacional de Direito Econômico do
Ministério da Justiça, que lhe dará suporte de pessoal e administrativo.
Parágrafo
único. O Cade contará com 4 (quatro) Conselheiros e um Presidente, todos de
notório conhecimento jurídico ou econômico, nomeados pelo Presidente da
República por indicação do Ministro da Justiça, e demissíveis ad nutum.
Art.
7º Por infração à Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, o Cade poderá
recomendar a desapropriação de empresas, de suas ações ou quotas, às quais
deverão ser, no mais breve tempo possível, objeto de alienação mediante
licitação ou alienação em bolsas de valores.
Art.
8º O artigo 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, fica acrescido de um
parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As ações previstas nesta lei, inclusive a cautelar, poderão também ser propostas pelo Procurador-Geral do Cade, a juízo e por decisão do órgão, para prevenir ou corrigir o abuso do poder econômico, cabendo ao juiz liminarmente determinar, em razão de fundamentado pedido do autor, a aplicação de qualquer das sanções previstas na Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962."
Art.
9º São declarados extintos os mandatos dos atuais Conselheiros do Cade.
Art.
10 Ressalvados os de Conselheiros e o de Presidente, passam a integrar a
estrutura da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça
os atuais cargos e funções do Cade.
Art.
11 Os processos em curso no Cade, na data da entrada em vigor, desta medida
provisória, serão enviados ao DNPDE, que os examinará na forma do disposto nos
artigos 2º a 5º, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art.
12. A Secretaria Nacional de Direito Econômico e o Cade poderão representar ao
Ministério Público, com vistas à aplicação da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de
1951.
Art.
13. As decisões administrativas previstas nesta medida provisória deverão ser
referendadas pelo Secretário Nacional de Direito Econômico e serão passíveis de
recursos, voluntário ou do ofício, com efeito suspensivo, ao Ministério da
Justiça.
Parágrafo
único. Em caso de negativa do referendo o assunto será submetido à decisão do
Secretário Executivo do Ministério da Justiça.
Art.
14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial, os artigos 26 a 46 da Lei nº 4.137, de
10 de setembro de 1962.
Brasília,
2 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.8.1990