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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 213, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), à conta do salário-educação, destinados ao programa de
concessão de bolsas de estudos, poderão ser aplicados em títulos do Tesouros
Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. O produto das aplicações deverá ser destinado a programas educacionais,
observada a programação prevista no orçamento da União.
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base no artigo. 1º da Medida
Provisória nº 194, de 29 de junho de 1990.
Art.
3º Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
2 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.8.1990