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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 203, DE 2 DE AGOSTO DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 213, de 1990

Dispõe sobre a aplicação financeira de recursos recolhidos ao FNDE, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à conta do salário-educação, destinados ao programa de concessão de bolsas de estudos, poderão ser aplicados em títulos do Tesouros Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.

    Parágrafo único. O produto das aplicações deverá ser destinado a programas educacionais, observada a programação prevista no orçamento da União.

    Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base no artigo. 1º da Medida Provisória nº 194, de 29 de junho de 1990.

    Art. 3º Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 2 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.1990