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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 179, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O art. 5º da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º São vedadas despesas com aquisição e manutenção de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de Estados e dos Tribunais Superiores e às peculiaridades dos Ministérios Militares e das Relações Exteriores".
Art. 2º A
opção de que trata o Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no índice
referido no art. 4º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, é assegurada:
I - aos
Ministros de Estado, sem prejuízo da percepção da representação mensal e da
vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985; e
II - ao
Secretário-Geral da Presidência da República, ao Chefe do Gabinete Militar, ao
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ao Chefe do Gabinete Pessoal do
Presidente da República e aos Secretários-Executivos.
Art. 3º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
17 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello
Antonio Rogério Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.3.1990 e
retificado em 21.3.1990