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Presidência
da República |
Sem eficácia |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º São vedadas despesas com aquisição e manutenção de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Presidente da República, ao vice-Presidente da República, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de Estados e dos Tribunais Superiores e às peculiaridades dos Ministérios Militares e das Relações Exteriores".
Art.
2º A opção de que trata o Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no
índice referido no art. 4º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, é
assegurada:
I
- aos Ministros de Estado, sem prejuízo da percepção da Representação Mensal e
da vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985;
e
II
- ao Secretário-Geral da Presidência da República, ao Chefe do Gabinete Militar,
ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ao Chefe do Gabinete Pessoal do
Presidente da República e aos Secretários-Executivos.
Art.
3º Ficam convalidados os atos porventura praticados, com base na Medida
Provisória nº 170, de 17 de março de 1990.
Art.
4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
17 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.4.1990 e
retificada em 21.3.1990