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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.890, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Observado o
disposto no artigo 1° da Lei n° 5.969, de 11 de dezembro de 1973, a cobertura do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro no período agrícola de
1989/90, poderá, também, contemplar exclusivamente os recursos próprios
aplicados pelos produtores em seus empreendimentos rurais.
Art. 2° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de
outubro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Iris Rezende Machado
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1989