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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.890, de 1989 |
Dispõe sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n° 6.685, de 3 de setembro de 1979, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Observado o disposto no artigo 1° da Lei n° 5.969, de 11 de dezembro de 1973, a cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro no período agrícola de 1989/90, poderá, também, contemplar exclusivamente os recursos próprios aplicados pelos produtores em seus empreendimentos rurais.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Iris Rezende Machado
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1989