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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 55, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. As
instituições financeiras poderão compensar com o imposto de renda devido nos
exercícios financeiros de 1989 a 1994, as importâncias representativas da
diferença entre os saldos dos empréstimos rurais e agroindustriais lastreados
com recursos da caderneta de poupança rural corrigidos pelos índices de
atualização dos depósitos de poupança e os apurados mediante a aplicação do
disposto no § 1º do art.15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a
redação dada pelo art. 1º da Lei nº7.747, de 4 de abril de 1989.
§ 1º. No exercício
financeiro de 1989, a compensação poderá se efetuada com o saldo do imposto de
renda a pagar, vencível a partir do mês de abril.
§ 2º. Na hipótese de
os valores na forma deste artigo serem superiores ao imposto de renda devido no
exercício de 1989, o excesso poderá ser compensado nos exercícios subseqüentes,
até o exercício financeiro de 1994.
Art. 2º O Poder
Executivo fará consignar, nas Propostas Orçamentárias relativas aos exercícios
de 1990 a 1994, segundo dispuserem as respectivas leis de diretrizes
orçamentárias, dotações específicas para atender às despesas correspondentes ao
ressarcimento das importâncias que excederem ao imposto de renda devido no mesmo
período, na proporção de um quinto em 1990, um quarto em 1991, um terço em 1992,
um meio em 1993 e o restante em 1994.
Art. 3º Enquanto não
procedida a compensação, os valores apurados na forma dos artigos precedentes
ficarão sujeitos à atualização monetária e juros idênticos aos aplicáveis, pelo
Banco do Brasil, aos depósitos compulsórios das cadernetas de poupança.
Art. 4º O disposto
nesta Medida Provisória somente se aplica aos contratos de financiamento
celebrados até 30 de abril de 1989.
Art. 5º Os Ministros
da Fazenda e do Planejamento, no âmbito de suas atribuições, expedirão as
instruções necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de abril
de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Iris Rezende Machado
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.4.1989