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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.772, de 1989 Texto para imjpressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° As instituições financeiras poderão compensar, com o imposto de
renda devido nos exercícios financeiros de 1989 a 1994, as importâncias
representativas da diferença entre os saldos dos empréstimos rurais e
agroindustriais lastreados com recursos da caderneta de poupança rural
corrigidos pelos índices de atualização dos depósitos de poupança e os apurados
mediante a aplicação do disposto no § 1°
do art. 15 da Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada
pelo art. 1° da Lei n° 7.747, de 4 de abril de 1989.
§ 1° No exercício
financeiro de 1989, a compensação poderá ser efetuada com o saldo do imposto de
renda a pagar, vencido a partir do mês de abril.
§ 2° Na hipótese de
os valores apurados na forma deste artigo serem superiores ao imposto de renda
devido no exercício de 1989, o excesso poderá ser compensado nos exercícios
subseqüentes, até o exercício financeiro de 1994.
Art. 2° O Poder
Executivo fará consignar, nas Propostas Orçamentárias relativas aos exercícios
de 1990 a 1994, segundo dispuserem as respectivas leis de diretrizes
orçamentárias, dotações específicas para atender às despesas correspondentes ao
ressarcimento das importâncias que excederem ao imposto de renda devido no mesmo
período, na proporção de um quinto em 1990, um quarto em 1991, um terço em 1992,
um meio em 1993, e o restante em 1994.
Art. 3° Enquanto não
procedida a compensação, os valores apurados na forma dos artigos precedentes
ficarão sujeitos à atualização monetária e juros idênticos aos aplicáveis, pelo
Banco Central do Brasil, aos depósitos compulsórios das cadernetas de poupança.
Art. 4° O disposto
nesta Medida Provisória somente se aplica aos contratos de financiamento
celebrado até 30 de abril de 1989.
Art. 5° Os Ministros
da Fazenda e do Planejamento, no âmbito de suas atribuições, expedirão as
instruções necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 6° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio
de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.5.1989