Presidência
da República |
LEI No 1.243, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1950.
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Modifica a redação dos ns. 2 e 3 do art. 4º, da Lei nº 641, de 27 de fevereiro de 1949. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os ns. 2 e 3 do art. 4º, da Lei nº 641, de 27 de fevereiro de 1949, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ ..............................................................................................
2 - 8% (oito por cento) para as firmas que tiverem importado o produto por intermédio de agente ou representante, percentagem essa calculada sôbre o custo global do preço e transporte da mercadoria a que se referem, respectivamente, as letras a e i do art. 3º acrescido da comissão de agente ou representante;
3 - 10% (dez por cento) para as firmas que tiverem importado diretamente o produto, fazendo-o como agente ou representante, calculada a percentagem sôbre o custo global do preço e transporte da mercadoria, a que se referem respectivamente as letras a e i do art. 3º“.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1950
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