Presidência
da República |
LEI No 641, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1949.
Autoriza o Poder Executivo a suspender, nos exercícios de 1948 a 1950, inclusive, a cobrança dos direitos de importação e taxas que incidem sôbre o cimento Portland. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É suspensa, nos exercícios de 1948 a 1950, inclusive, a cobrança dos direitos de importação e taxas que incidem sôbre o cimento Portland.
Art. 2º Ao produto que der entrada no país, após o exercício de 1950, mas que houver sido embarcado no pôrto de orígem dentro do referido exercício será assegurado o mesmo regime fiscal de que trata o artigo anterior.
Art. 3º O produto, importado sob o regime que estabelece a presente lei, estará sujeito à limitação do seu preço de venda, limitação essa que será feita na base do custo total, nêle compreendidos os seguintes itens:
a) preço do produto F.O.B. pôrto estrangeiro;
b) custo do seguro da mercadoria;
c) custo do frete da mercadoria;
d) despesa com a abertura de crédito, inclusive a taxa relativa à remessa de valores para o exterior;
e) despesa no cais do pôrto, com resistência, estiva e eventual armazenagem;
f) impôsto de consumo;
g) perdas por avarias não cobertas pelo seguro, até o máximo de 5% (cinco por cento);
h) despesa com despachante;
i) transporte do cais do pôrto ao depósito do importador.
Art. 4º Sôbre o produto importado, não poderão ser, em caso algum, cobradas percentagens superiores às seguintes:
1) 3% (três por cento) para os agentes de importação ou representantes do produto no país, percentagem calculada sôbre o custo total C. I. F., isto é, sôbre a soma dos itens a, b e c do art. 3º;
2) 8% (oito por cento) para as firmas que importarem o produto por intermédio de agente ou representante, percentagem calculada sôbre custo total de mercadoria, posta nos seus depósitos, isto é, sôbre o total dos itens a e i do art. 3º, acrescido da comissão do agente ou representante;
3) 10% (dez por cento) para as firmas que importarem diretamente o produto, se atuarem ao mesmo tempo como agentes ou representantes, percentagem calculada sôbre o custo total da mercadoria posta nos depósitos, isto é, sôbre o total dos itens a e i do art. 3º;
2 - 8% (oito por cento) para as firmas que tiverem importado o produto por intermédio de agente ou representante, percentagem essa calculada sôbre o custo global do preço e transporte da mercadoria a que se referem, respectivamente, as letras a e i do art. 3º acrescido da comissão de agente ou representante; (Redação dada pela Lei nº 1.243, de 1950)
3 - 10% (dez por cento) para as firmas que tiverem importado diretamente o produto, fazendo-o como agente ou representante, calculada a percentagem sôbre o custo global do preço e transporte da mercadoria, a que se referem respectivamente as letras a e i do art. 3º. (Redação dada pela Lei nº 1.243, de 1950)
4) 10% (dez por cento) para as firmas revendedoras do produto, percentagem calculada sôbre o preço da aquisição do produto, pago às firmas importadoras, preço êste já limitado pelos itens 2 e 3 dêste artigo.
Art. 5º As firmas importadoras manterão contabilidade dos custos totais de cada partida ou lote importado, conforme os itens do art. 3º e, provado que o produto foi vendido por preço superior ao estipulado no art. 4º, a entidade fiscalizadora dará ciência:
1) à Fazenda Federal para que se proceda à cobrança dos direitos de importação e taxas que incidem sôbre o produto, agravados da multa de 25% (vinte e cinco por cento) sujeito, ainda, o infrator às demais penalidades previstas em lei;
2) ao Banco do Brasil S. A. para que, durante a vigência desta lei não conceda à firma infratora abertura de crédito ou venda de cambiais para a importação de nova partida do produto.
Art. 6º As firmas revendedoras de cimento importado com isenção de direitos serão obrigadas a expedir faturas de tôdas as vendas efetuadas, a fim de que a Comissão Central de Preços possa verificar se vem sendo cumprido o que dispõe o art. 4º, número 4, da presente Lei, sujeitos a cassação da patente de registro do impôsto de consumo para comerciar em cimento e às demais disposições legais vigentes os que transgredirem o mencionado dispositivo.
Parágrafo único A cassação da patente será efetuada pela repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o infrator, mediante proposta da Comissão Central de Preços ou de seus delegados nos Estados.
Art. 7º Para fins de fiscalização desta Lei, o Banco do Brasil S. A. remeterá, semanalmente, à Comissão Central de Preços, uma relação das firmas que obtiverem abertura de crédito ou venda de cambiais para a importação de cimento.
Art. 8º É exigido dentre os documentos de embarque mediante os quais os créditos serão liberados, certificado passado por laboratório idôneo do país exportador, de que o cimento, sendo Portland ou de altos fornos, satisfaz as exigências mínimas estabelecidas pelas normas técnicas brasileiras em vigor.
Art. 9º Cessará o regime fiscal ora instituído, ressalvada, porém, a isenção para o produto já embarcado no pôrto de origem se, no transcurso dos exercícios referidos no art. 1º, verificar-se que a produção nacional de cimento satisfaz às necessidades imediatas do consumo interno.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EuRico G. DutrA
Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1949
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