Presidência
da República |
LEI No 886, DE 24 DE OUTUBRO DE 1949.
Dispõe sôbre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º O número de funcionários do Tribunal de Contas, os respectivos cargos, de carreira e isolados, as funções gratificadas e os seus vencimentos e estipêndios, serão os constantes do quadro e tabelas anexos.
Parágrafo único. Os padrões alfabéticos de vencimento terão os valores mensais estabelecidos no art. 3º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948; os cargos em comissão e as funções gratificadas corresponderão aos símbolos e valores mensais constante do art. 6º, princípio, e respectivo parágrafo primeiro da mesma lei; os Delegados do Tribunal de Contas nos Estados terão gratificações respectivamente iguais às que nestes percebem os Delegados Fiscais do Tesouro Nacional; aos Assistentes do Delegado do Tribunal caberá gratificação igual a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação paga ao Delegado.
Art. 2º Aos funcionários que, na data da promulgação da Constituição de 1946, integraram o Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas é assegurado o direito ao aproveitamento no quadro criado por esta lei, passando os da carreira de Oficial Administrativo do Quadro Permanente para a de Oficial Instrutivo, e os da carreira de Servente para a de Contínuo.
Art. 3º Os servidores do Ministério da Fazenda em exercício no Tribunal de Contas, se não vierem a ser aproveitados no quadro dêste, ou nas suas tabelas numéricas, retornarão ao mesmo Ministério por ato do Presidente do Tribunal.
Art. 4º Ao servidor em exercício no Tribunal assistirá o direito de não aceitar o seu aproveitamento no referido Quadro e exercê-lo-á, pedindo ao Presidente, dentro de trinta (30) dias, contados da publicação desta lei, a sua volta à repartição de origem. O Tribunal, por sua vez, terá a faculdade de lhe sustar o desligamento até que seja preenchido o cargo no seu Quadro.
Art. 5º Na constituição do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas poderão ser aproveitados os funcionários que, antes de 7 de dezembro de 1939, fizeram parte no Quadro II - Tribunal de Contas, do Ministério da Fazenda, se ainda estiverem em serviço ativo da União e o requererem dentro de trinta (30) dias a contar da vigência desta lei.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata êste artigo será feito, tendo em vista a natureza do cargo atual do funcionário, o nível de seus vencimentos, capacidade técnica e o tempo de serviço federal, em igualdade de condições com os demais funcionários em exercício no Tribunal.
Art. 6º Uma vez aproveitados e promovidos os funcionários lotados no Tribunal de Contas e observado o disposto no artigo anterior, poderá também o Tribunal, em casos especiais, na organização regulada por esta lei, aproveitar funcionário efetivo de qualquer Ministério ou órgão da administração pública, mediante remoção ou transferência na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Nesse aproveitamento, levar-se-á em conta a especialização do funcionário ou os seus conhecimentos relativos aos novos encargos constitucionais do Tribunal.
Art. 7º Poderão, ainda, ser aproveitados em cargo inicial de carreira, mediante concurso, servidores atuais das tabelas numéricas do Tribunal, após o cumprimento do disposto no artigo anterior in principio.
Art. 8º O Presidente do Tribunal de Contas baixará instruções para a organização da lista dos funcionários, que desejarem ser beneficiados pela disposição do art. 5º desta lei, entre os quais não se compreendem os funcionários de quadros suplementares.
Art. 9º O Tribunal de Contas poderá aproveitar candidatos habilitados em concursos ou provas de habilitação regulares, realizados por órgãos de serviço público federal, para o provimento de cargo ou função inicial de carreira ou de série funcional, e ainda, solicitar a realização daqueles para êste fim.
Art. 10. Quando algum funcionário público fôr aproveitado no Quadro do Tribunal de Contas, o Presidente dêste lhe apostilará o título. A repartição de onde se houver retirada o funcionário remeterá ao Tribunal, devidamente atualizada, a pasta com os assentamentos individuais do servidor.
Parágrafo único. Não será lícito o aproveitamento de qualquer funcionário no Tribunal, sem a observância das condições estabelecidas nesta lei.
Art. 11. O Poder Executivo providenciará para que as carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda sejam reduzidas na quantidade da lotação do Quadro do Tribunal de Contas anterior à estabelecida nesta lei.
Art. 12. O Poder Executivo adotará também as providências necessárias para que sejam reduzidos os quadros dos órgãos de onde saírem os funcionários aproveitados pelo Tribunal de Contas.
Art. 13. Serão automàticamente extintos os cargos integrantes de quadros suplementares, quando os ocupantes respectivos forem aproveitados no Quadro do Tribunal de Contas e tornar-se-ão, sem efeito, as dotações correspondentes.
Art. 14. O Tribunal de Contas terá tabelas numéricas de pessoal extranumerário, por êle próprio organizadas, dentro dos recursos orçamentários que lhe forem concedidos.
Art. 15. Aos atuais funcionários que, na data do Decreto nº 24.144, de 18 de abril de 1934, pertenciam ao Tribunal de Contas e aos que nele ingressarem até a data da publicação da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, é assegurado o direito, não só aos padrões de vencimento estabelecidos pelo art. 4º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, mas também a diferença de que trata o parágrafo único dêsse artigo, a partir da publicação da referida lei.
Art. 16. O interstício na classe, para o efeito de promoção no Quadro do Tribunal de Contas, será de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
Art. 17. É mantida a gratificação de representação ao Presidente do Tribunal de Contas pelo exercício da função.
Art. 18. São extintas, em conseqüência do restabelecimento das funções gratificadas a que alude o art. 1º do Decreto-lei nº 9.088, de 25 de março de 1946, as diárias que, em virtude do art. 2º dêsse decreto, passaram a ser abonadas aos funcionários designados para servirem como Assistentes de Delegação.
Art. 19. É aberto ao Tribunal de Contas o crédito suplementar de Cr$ 10.187.680,00 (dez milhões e cento e oitenta e sete mil e seiscentos e oitenta cruzeiros) à Verba 1 - Pessoal, sendo Cr$ 9.235.080,00 (nove milhões e duzentos e trinta e cinco mil e oitenta cruzeiros) na Consignação I - Pessoal Permanente e Cr$ 952.600,00 (novecentos e cinqüenta e dois mil e seiscentos cruzeiros) na Consignação III - Vantagens, Subconsignação 09 - Funções gratificadas do Anexo nº 3 - Tribunal de Contas, para atender à despesa decorrente desta lei no atual exercício.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
TRIBUNAL DE CONTAS
QUADRO DO PESSOAL
|
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Símbolo |
Classe |
|
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|
CC-2 |
- |
|
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|
|
CC-2 |
- |
|
|||||
|
|
- |
L |
|
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|
|
- |
J |
|
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|
- |
I |
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|
- |
H |
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- |
I |
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|
- |
H |
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- |
I |
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- |
H |
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- |
G |
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- |
I |
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|
- |
H |
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- |
G |
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- |
O |
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|
- |
N |
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|
|
- |
M |
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- |
L |
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|
|
- |
K |
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- |
J |
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- |
- |
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- |
I |
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- |
H |
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- |
G |
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- |
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- |
- |
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Notas: |
(1) |
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(2) |
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(3) |
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Número de funções |
Funções gratificadas |
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QUADRO
(Redação dada pela Lei nº 2.251, de 1954)
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO DECORRENTE DESTA LEI |
|||||||
Número de cargos |
Carreira ou cargo |
Classe |
Padrão |
Número de cargos |
Carreira ou cargo |
Classe |
Vagos |
Exc. |
- |
............................... |
- |
- |
1 |
Arquivologista ......................... |
M |
1 |
- |
1 |
Arquivista ................ |
L |
- |
1 |
Arquivologista ......................... |
L |
- |
- |
- |
............................... |
- |
- |
1 |
Arquivologista ......................... |
K |
1 |
- |
1 |
Arquivista ................ |
J |
- |
2 |
Arquivologista ......................... |
J |
- |
- |
1 |
Arquivista ................ |
I |
- |
- |
.............................................. |
- |
- |
- |
1 |
Arquivista ................ |
H |
- |
- |
.............................................. |
- |
- |
- |
- |
|
|
|
- |
|
|
- |
|
4 |
|
|
|
5 |
|
|
2 |
|
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|
Observações: - Os cargos das classes M, L e K serão providos, respectivamente, pelos atuais arquivistas das classes L, J, I. |
|
|
|
- |
............................... |
- |
- |
1 |
Bibliotecário ........................... |
M |
1 |
- |
- |
............................... |
- |
- |
1 |
Bibliotecário ........................... |
L |
1 |
- |
- |
............................... |
- |
- |
1 |
Bibliotecário ........................... |
K |
1 |
- |
- |
............................... |
- |
- |
1 |
Bibliotecário ........................... |
J |
1 |
- |
|
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
|
1 |
Bibliotecário auxiliar . |
I |
- |
- |
.............................................. |
- |
- |
- |
1 |
Bibliotecário auxiliar . |
H |
- |
- |
.............................................. |
- |
- |
- |
|
|
|
|
|
Observações: - Os cargos das classes M e L serão providos, respectivamente, pelos atuais Bibliotecários auxiliares das classes I e H. |
|
|
|
- |
............................... |
- |
- |
3 |
Auxiliar de Portaria ................. |
L |
3 |
- |
- |
............................... |
- |
- |
4 |
Auxiliar de Portaria ................. |
K |
4 |
- |
5 |
Auxiliar de Portaria ... |
- |
J |
7 |
Auxiliar de Portaria ................. |
J |
2 |
- |
5 |
Contínuo .................. |
I |
- |
9 |
Auxiliar de Portaria ................. |
I |
3 |
- |
1 |
Motorista ................. |
- |
I |
11 |
Auxiliar de Portaria ................. |
H |
6 |
- |
5 |
Contínuo .................. |
H |
- |
- |
.............................................. |
- |
- |
5 |
5 |
Contínuo .................. |
G |
- |
- |
.............................................. |
- |
- |
13 |
13 |
Servente .................. |
E |
- |
- |
.............................................. |
- |
- |
- |
- |
|
|
|
- |
|
|
- |
- |
34 |
|
|
|
34 |
|
|
18 |
18 |
|
|
|
|
|
Observações: - Os cargos serão providos obedecendo o sistema vertical de cima para baixo, pelos atuais Auxiliar de Portaria (5) e Contínuos (15) e Motorista (1) e Servente (13) e observado o seguinte critério: a) a respectiva classe ou padrão; e b) a classificação por antiguidade, apurada em 31 de outubro de 1949. |
|
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TABELAS
(Incluído pela
Lei nº 3.334, de 1959)
Nº 1
CARGOS |
Símbolos |
Número de Cargos |
||
1) |
Cargos Isolados de Provimento em Comissão: |
|
|
|
|
Secretário da Presidência ........................................................... |
CC-2 |
1 |
|
|
Diretor ....................................................................................... |
CC-2 |
6 |
|
Nº 2
|
CARGOS |
Padrões ou Classes |
Número de Cargos |
|
Cargos Isolados de Provimento Efetivo: |
|
|
1) |
Chefe da Portaria ........................................................................ |
O |
1 |
2) |
Ajudante de Chefe da Portaria .................................................... |
N |
1 |
3) |
Almoxarife ................................................................................. |
M |
1 |
4) |
Auxiliar de Conservação .............................................................. |
H |
4 |
|
Auxiliar de Conservação .............................................................. |
G |
5 |
|
Auxiliar de Conservação .............................................................. |
F |
6 |
|
Auxiliar de Conservação .............................................................. |
E |
9 |
|
Auxiliar de Conservação .............................................................. |
D |
12 |
|
Auxiliar de Conservação .............................................................. |
C |
12 |
|
Auxiliar de Conservação .............................................................. |
B |
15 |
5) |
Técnico de Orçamento ................................................................ |
O |
4 |
|
Técnico de Orçamento ................................................................ |
N |
4 |
6) |
Auxiliar Administrativo ................................................................. |
L |
8 |
|
Auxiliar Administrativo ................................................................. |
K |
10 |
|
Auxiliar Administrativo ................................................................. |
J |
12 |
|
Auxiliar Administrativo ................................................................. |
I |
14 |
|
Auxiliar Administrativo ................................................................. |
H |
14 |
7) |
Encadernador ............................................................................. |
L |
1 |
|
Encadernador ............................................................................. |
K |
1 |
|
Encadernador ............................................................................. |
J |
1 |
8) |
Motorista ................................................................................... |
K |
2 |
|
Motorista ................................................................................... |
J |
3 |
|
Motorista ................................................................................... |
I |
5 |
9) |
Assessor Administrativo .............................................................. |
M |
3 |
Nº 3
CARGOS |
Padrões ou Classes |
Número de Cargos |
|
|
Cargos de Carreira: |
|
|
1) |
Oficial Instrutivo .......................................................................... |
O |
45 |
|
Oficial Instrutivo .......................................................................... |
N |
45 |
|
Oficial Instrutivo .......................................................................... |
M |
50 |
|
Oficial Instrutivo .......................................................................... |
L |
50 |
|
Oficial Instrutivo .......................................................................... |
K |
70 |
2) |
Escriturário ................................................................................ |
J |
10 |
|
Escriturário ................................................................................ |
I |
10 |
|
Escriturário ................................................................................ |
H |
20 |
3) |
Datilógrafo ................................................................................. |
J |
10 |
|
Datilógrafo ................................................................................. |
I |
13 |
|
Datilógrafo ................................................................................. |
H |
17 |
4) |
Contador .................................................................................... |
O |
2 |
|
Contador .................................................................................... |
N |
3 |
|
Contador .................................................................................... |
M |
3 |
|
Contador .................................................................................... |
L |
4 |
5) |
Bibliotecário ............................................................................... |
N |
1 |
|
Bibliotecário ............................................................................... |
M |
1 |
|
Bibliotecário ............................................................................... |
L |
1 |
6) |
Aquivologista .............................................................................. |
N |
1 |
|
Aquivologista .............................................................................. |
M |
1 |
|
Aquivologista .............................................................................. |
L |
1 |
7) |
Auxiliar da Portaria ..................................................................... |
M |
3 |
|
Auxiliar da Portaria ..................................................................... |
L |
4 |
|
Auxiliar da Portaria ..................................................................... |
K |
7 |
|
Auxiliar da Portaria ..................................................................... |
J |
9 |
|
Auxiliar da Portaria ..................................................................... |
I |
11 |
Nota: Os Delegados do Tribunal de Contas nos Estados terão uma gratificação igual à do Delegado Fiscal do Tesouro Nacional.
Os Assistentes de Delegado nos Estados terão uma gratificação igual a cinqüenta por cento (50%) da gratificação do Delegado.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1949
*