Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.011, DE 18 DE JANEIRO DE 1983.
Concede insenção de impostos aos bens destinados à execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados as máquinas, equipamentos, instrumentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e acessórias, sem similar nacional, importados pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, para execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.
Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados as máquinas, equipamentos, instrumentos e aparelhos, de produção nacional, fornecidos diretamente pelos respectivos fabricantes à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, para execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.
Parágrafo único. Ao estabelecimento fabricante é assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos referidos neste artigo.
Art. 3º As isenções previstas neste Decreto-lei vigorarão até 31 de dezembro de 1987, e somente beneficiarão os produtos relacionados em ato dos Ministros da Fazenda e das Comunicações. (Vide Decreto-lei nº 2.415, de 12.2.1988)
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto-lei o programa de Comunicações Domésticas por Satélite compreende:
a) fabricação e lançamento, no exterior, dos satélites de comunicações, principal e de reserva;
b) instalação, em terra, da Estação de Telemetria, Rastreio e Comando, do Centro de Controle do Segmento Espacial e da Estação Principal de Comunicações;
c) instalação, em terra, de Estações Terrenas de Comunicações.
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1983