Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.915, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981.
(Vide Decreto-lei nº 2.098, de 1983) | Prorroga até 31 de dezembro de 1983 o prazo da isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei 569, de 7 de maio de 1969. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1983 o prazo estabelecido pelo Decreto-lei nº 1.720, de 29 de novembro de 1979, para a isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.
Art. 2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1981