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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.867, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.

Suspensa a vigência pelo Decreto-Lei nº 8.988, de 1.946

Aprova a reestruturação administrativa do Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.

Usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição  tendo em vista o disposto no artigo 31 do Decreto-lei n º 8308, de 6 de dezembro de 1945 e os  estudos feitos pela Comissão de Planejamento do Departamento dos Correios e Telégrafos, na conformidade do art. 29, alínea a, do mesmo Decreto-lei,

Decreta:

Art. 1º – O Departamento dos Correios e Telégrafos, órgão subordinado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, será constituído de uma Diretoria Geral e de Diretorias Regionais no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios Federais.

Art. 2º – A Diretoria Geral do Departamento, com sede na Capital da República, será constituída de 7 Divisões, assim denominadas:

– Divisão de Correios;

– Divisão de Telégrafos;

– Divisão de Contrôle de Telecomunicações ;

– Divisão dos Serviços Econômicos e Financeiros ;

– Divisão do Material;

– Divisão do Pessoal;

– Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.

Parágrafo único – Além das Divisões previstas no art. anterior, terá a Diretoria Geral os seguintes órgãos auxiliares: uma Inspetoria, um Serviço de Comunicações e um Serviço de Documentação.

Art. 3º - Os diretores de Divisão, sob a presidência do Diretor Geral, constituirão o Conselho Administrativo do Departamento dos Correios e  Telégrafos, cujas atribuições serão definidas em Regimento.

Art. 4º – A Divisão de Correios terá a seu cargo serviços técnicos e serviços de exploração, para cuja coordenação o Diretor da Divisão, disporá de um assistente Técnico e de um Assistente de exploração.

§ 1º - Os serviços técnicos serão distribuídos  pelas Seções de:

– Serviços Postais Nacionais.

- Serviços Postais Internacionais.

– Serviço Postal Aéreo.

-  Filatelia.

§ 2º – Os serviços de exploração serão distribuídos por: uma Superintendência do Tráfego Postal e uma Seção de Articulação e Reclamações.

Art. 5º – A Divisão de Telégrafos terá a seu cargo serviços de exploração, para cuja coordenação o Diretor da Divisão disporá de um Assistente Técnico e de um Assistente de Exploração.

§ 1º Os serviços técnicos serão distribuídos pelas Seções de:

– Linhas.

– Aparelhagem e Instalações Telegráficas.

– Aparelhagem e Instalações de Rádio

– Desenho.

– e por um Laboratório.

§ 2º Os serviços de exploração serão distribuídos por: uma Superintendência do Tráfego Telegráfico, uma Seção de Arquivo e Reclamações e uma Seção de Estatística e Articulação.

Art. 6º A Divisão de Controle de Telecomunicações será constituída das Seções de:

– Concessões e Permissões.

– Assuntos Técnicos.

– Fiscalização.

Art. 7º A Divisão dos Serviços Econômicos e Financeiros será constituída das Seções de:

– Serviços Postais e Telegráficos Nacionais.

– Serviços Postais e Telegráficos Internacionais.

– Contrôle dos Serviços de Vales Postais. Reembolso e de Cobranças.

– Orçamento, Estudo de Tarifas e Estatística.

– Cadastro de bens patrimoniais.

– e de uma Tesouraria.

Art. 8º A Divisão do Material terá a seu cargo serviços administrativos técnicos e de  construção e adaptação de edifícios, e para a coordenação dos serviços administrativos e técnicos disporá o Diretor da Divisão de dois Assistentes.

§ 1º Os serviços administrativos serão distribuídos pelas Seções de:

– Compras.

– Contrôle e Distribuição.

– Padrões e Catalogação.

– e pelo Almoxarifado Geral.

§ 2º Os serviços técnicos compreenderão os de manutenção de material e os das oficinas.

§ 3º A Seção de Edifícios ficará diretamente subordinada ao Diretor da Divisão.

Art. 9º A Divisão do Pessoal a seu cargo serviços técnicos e serviços administrativos, para cuja coordenação o Diretor da Divisão disporá de um Assistente Técnico e de um Assistente Administrativo.

§ 1º  Os serviços técnicos serão distribuídos  pelas Seções de:

– Estudos e Planejamento.

– Assistência Social.

§ 2º Os serviços administrativos serão distribuídos pelas Seções de:

– Provimento e Cadastro.

– Promoções.

– Direitos e Deveres.

– Preparo de Fôlhas de Pagamento e Contrôle.

Art. 10 – A Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento será constituída das Seções de:

– Seleção;

– Aperfeiçoamento e Especialização;

– e de uma Escola de Correio e Telégrafos.

§ 1º – A atual Escola de Aperfeiçoamento passa a denominar-se Escola de Correios e Telégrafos, continuando a funcionar sob o regime instituído pelo Decreto-lei n º 7.049, de 14 de novembro de 1944, regulamentado pelo Decreto n º 17.142, de 14 de novembro do mesmo ano, enquanto não lhe fôr dada  nova organização para atender à finalidade de formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal.

§ 2º – A organização da Escola será estabelecida, em Regulamento aprovado pelo Diretor Geral.

Art. 11 – Ficam atribuídas à Tesouraria da Diretoria Geral a  guarda dos selos e fórmulas de franquiamento e o serviço de suprimento dos mesmos às Diretorias Regionais.

Parágrafo único – As operações de caixa relativas à receita e à despesa da Diretoria Geral passam a ser feitas na Tesouraria da Diretoria Geral.

Art. 12 – Os padrões, as especificações de material especializado e as normas técnicas a serem adotadas para os serviços de Correios e Telégrafos serão estudados e organizados pelas Divisões interessadas, sujeitos à aprovação do Diretor Geral, coordenados, registrados, e catalogados na seção competente da Divisão do Material.

Art. 13 – Fica mantida a atual organização das Diretorias Regionais até que sejam ajustadas ao regime instituído pelo Decreto-lei n º 8308, de 6 de dezembro de 1945.

Art. 14 – Nas Diretorias Regionais do Distrito Federal e de São Paulo fica criada a Seção de Transportes que compreenderá os serviços de garage, transporte,  baldeação de malas e serviços conexos.

Art. 15 – Enquanto estiver a cargo do Departamento dos Correios e Telégrafos a manutenção do serviço telefônico oficial do Distrito Federal e, em parte, no Estado do Rio de Janeiro, incumbirá à Divisão de Telégrafos o estudo e planejamento da rêde, aparelhagem e instalação do referido serviço.

Art. 16 – A direção do Departamento dos Correios e Telégrafos será exercida por um Diretor Geral, padrão R, de livre escolha e nomeação do Presidente da República e subordinado diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 17 – Ficam criados sete cargos isolados de Diretor de Divisão, padrão p, de provimento em comissão, e que deverão ser preenchidos por funcionários de entrância superior do Departamento dos Correios e Telégrafos, nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta do Diretor Geral.

Parágrafo único – O provimento dos cargos de Diretor da Divisão de Telégrafos, da Divisão de Contrôle de Telecomunicações e da Divisão de Material dependerá ainda da condição de possuirem os funcionários o título de Engenheiro, devidamente registrado.

Art. 18 – Ficam suprimidos no Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas quatro cargos isolados, padrão P, de provimento em comissão, de Diretores de Correios, de Telégrafos, de Pessoal e de Material, e o cargo em comissão, do mesmo Quadro, padrão N, de Secretário do Diretor Geral.

Art. 19 –  Fica criado no Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas para os serviços da Tesouraria da Diretoria Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, um cargo isolado, de provimento efetivo, padrão K, de Ajudante de Tesoureiro e suprimido o cargo isolado de Ajudante de Tesoureiro, padrão I.

Parágrafo único – O titular do cargo de Ajudante de Tesoureiro, padrão I suprimido, será aproveitado no de Ajudante de Tesoureiro, padrão K, ora criado.

Art. 20 - Ficam criadas na Diretoria Geral as seguintes funções gratificadas:

I – uma de Secretário duas de Assistente e quatro de Auxiliar de Gabinete do Diretor Geral;

II – oito de Assistentes, quatro de Secretário e quatro de Auxiliar de Gabinete nas Divisões de Correios, de Telégrafos, do pessoal e do Material;

III – duas de Superintendente do Tráfego nas Divisões de Correios e de Telégrafos e uma de Ajudante do Superintendente na de Telégrafos;

IV – três de Secretário e três de Auxiliar de Gabinete nas Divisões de Contrôle de Telecomunicações, de Serviços Econômicos e Financeiros e de Seleção e Aperfeiçoamento;

V – uma de Inspetor, uma de chefe do Serviço de Comunicações e uma de Chefe do Serviço de Documentação;

VI – trinta e uma de Chefe de Seção;

VII – uma de Diretor da Escola de Correios e Telégrafos;

VIII – uma de Encarregado do  Laboratório da Divisão de Telégrafos;

IX – duas de Encarregados de oficina;

X - uma de Secretário da Escola de Correios e Telégrafos.

Art. 21. Ficam suprimidas as  seguintes funções gratificadas: uma de Assistente do Diretor Geral, uma de Inspetor Chefe, uma de Chefe do Serviço de Comunicações, uma de Superintendente do Tráfego Postal, uma de Superintendente do Tráfego Telegráfico, uma de Ajudante do Superintendente do Trafego Postal, uma de Ajudante de Superintendente do Tráfego Telegráfico, uma de Diretor da Escola de Aperfeiçoamento, quatro de Secretário nas Diretorias de Correios, de Telégrafos, de Pessoal e de Material, quatro de Auxiliar de Gabinete do Diretor Geral quatro de Chefe de Seção da Diretoria do Pessoal, uma de Secretário do Diretor da Escola de Aperfeiçoamento e uma de Secretário d Escola de Aperfeiçoamento.

Art. 22. Ao Diretor Geral compete designar funcionários do Departamento para as funções da Secretário, de Assistente e de Auxiliar do seu Gabinete, e, bem assim o Inspetor e os Chefes dos Serviços de Comunicações  e de Documentação.

Art. 23. As funções de Assistente de Divisão e de Superintendente do Tráfego serão de designação do Diretor Geral por proposta do Diretor da Divisão.

Art. 24. O Diretor de Divisão designará o Secretário, o Auxiliar de Gabinete e os Chefes de Seção, e o Diretor da Divisão de Telégrafos designará ainda o Ajudante de Superintendente do Tráfego Telegráfico, por proposta do Superintendente.

Art. 25. A gratificação mensal de função é fixada, na Diretoria Geral:

                                                                                                                                                      Cr$

I - para o Secretário do Diretor Geral..................................................................................................2.000,00

II - para os Assistentes do Diretor Geral e das Divisões......................................................................1.500,00

III - para os Superintendentes do Tráfego............................................................................................1.500,00

IV - para o Ajudante do Superintendente do Tráfego Telegráfico...........................................................800,00

V - para o Inspetor ..................................................................................................................................800,00

VI - para os Secretários de Diretor de Divisão.........................................................................................600,00

VII - para os Chefes dos serviços de Comunicações e de Documentação.............................................600,00

VIII - Para o Diretor da Escola de Correios e Telégrafos......... ............................................................1.500,00

IX - para os Chefes de Seção................................................................................................................. 500,00

X - para os Auxiliares de Gabinete do Diretor Geral..............................................................................  500,00

XI - para os Auxiliares de Gabinete de Diretor de Divisão.......................................................................400,00

XII - para o Encarregado do Laboratório da Divisão de Telégrafos.........................................................500,00

XIII -- para os Encarregados de Oficinas.................................................................................................400,00

Art. 26º Fica criada nas Diretorias Regionais do Distrito Federal e de São Paulo a função gratificada de Auxiliar de Gabinete do Diretor Regional.

Art. 27º As funções de Secretário Auxiliar de Gabinete, Chefe dos Serviços Econômicos, Chefe do Tráfego Postal, Chefe do Trafego Telegráfico, Chefe de Linhas e Instalações, Chefe da Seção do Pessoal, Chefe do Serviço de Comunicações e Chefes de Seção, nas Diretorias Regionais, serão gratificadas mensalmente, na forma seguinte:

I - para o Secretário, Chefe dos Serviços Econômicos, do Tráfego Postal, do Tráfego Telegráfico, de Linhas e Instalações, da Seção do Pessoal, nas Diretorias Regionais do Distrito Federal e de São Paulo.......500,00

II –  para as funções de que trata o item I nas que trata o item I nas Diretorias Regionais de Amazonas e Acre, Pará, Ceará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul............................400,00

III – para as funções de que trata o item I, nas demais Diretorias Regionais...........................................300,00

IV – para os Chefes de Seção e de Serviços de Comunicações nas Diretorias Regionais do Distrito Federal e de São Paulo  400,00

V - para os Auxiliares de Gabinetes nas Diretorias Regionais do Distrito Federal e de São Paulo.........300,00

VI - para os Chefes de Seção e dos Serviços de Comunicações nas Diretorias Regionais referidas no item  II  300,00

VII – para os Chefes de Seção e do Serviço de Comunicações nas demais Diretorias Regionais.........200,00

VIII - para os encargos da garage nas Diretorias Regionais do Distrito Federal e de São Paulo........... 400,00

Parágrafo único - A gratificação de função de Chefe de Seção de que trata êste artigo fica assim distribuída:

I - nas Diretorias Regionais de São Paulo e Distrito Federal - seis para cada Diretoria;

II – Diretorias Regionais de Pernambuco, Bahia e Rio Grande do sul - quatro para cada Diretoria;

III -  nas Diretorias Regionais, do Amazonas e Acre, Pará, Ceará, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Juiz de Fora, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina – três para cada Diretoria: e

IV - nas demais Diretorias Regionais - duas para cada Diretoria.

Art. 28. Ficam suprimidas as seguintes funções gratificadas criadas por lei ou Regulamento anteriores a êste Decreto-lei de: Secretário, Chefes dos Serviços Econômicos, do Tráfego Postal, do Tráfego Telegráfico, de Linhas e Instalações, Chefes da Seção do Pessoal, nas trinta Diretorias Regionais e a de Encarregado da. Garage nas do Distrito Federal e de São Paulo.

Art. 29 – As designações de funcionários para as funções de que trata o art. 27 são da competência do Diretor Regional, e deverão recair em funcionários lotados na sua região.

Art. 30 – As funções de encarregado de manutenção do equipamento, encarregado de estações radio transmissoras e radio receptoras e encarregado de tráfego telegráfico são gratificadas, na forma seguinte:

I – Para, o encarregado da manutenção do equipamento, na Estação Central, Cr$ 500,00, para os sete encarregados nas estações sede das Diretorias Regionais de Amazonas e Acre, Pará, Ceará, Pernambuco, Bahia, São Paulo e Rio Grande do Sul, Cr$ 400,00; para os dez encarregados nas estações sede das Diretorias Regionais do Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Paraná, Santa, Catarina e Minas Gerais, Cr$ 300,00; para os treze encarregados nas estações sede das Diretorias Regionais do Rio de Janeiro, Santa Maria, Juiz de Fora, Diamantina, Uberaba, Goiás, Mato Grosso, Campo Grande, Botucatu, Ribeirão Preto, Campanha, Distrito Federal e Guaporé Cr$ 200,00;

II – Para o encarregado da estação radio transmissora de Manguinhos, Cr$ 500,00; para o da estação radio receptora de São Bento, Cr$ 500,00; para os sete encarregados das estações radio transmissoras nas Diretorias Regionais do Amazonas Acre, Pará, Ceará, Pernambuco, Bahia, São Paulo e Rio Grande do Sul, Cr$ 300,00, e para os sete encarregados das estações radio receptoras nas mesmas Diretorias, Cr$ 300,00;

III – Para os quatro encarregados de tráfego na Estação Central, Cr$ 400,00; para os vinte e um encarregados de tráfego nas estações sede das Diretorias Regionais do Amazonas e Acre, Pará, Ceará, Pernambuco, Bahia, São Paulo e Rio Grande do Sul, Cr$ 300,00 e para os encarregados de tráfego nas estações sede das Diretorias Regionais do Distrito Federal, Paraná, Santa Catarina e Minas Gerais, Cr$ 200,00.

Art. 31 – A subdivisão dos órgãos, serviços, seções e setores do Departamento, a discriminação dos trabalhos que lhes devem ser atribuídos, bem como quaisquer providências complementares à definitiva reestruturação, quer da Diretoria Geral. quer das Diretorias Regionais, serão previstas no Regimento do Departamento.

Art. 32 – A despesa decorrente desta reestruturação administrativa, correrá por conta dos próprios recursos orçamentários do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 33 – Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 34 – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

Maurício Joppert da Silva.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1946

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