Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.020, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1938.
Dispõe sobre o prazo de validade dos concursos prestados no Ministério da Fazenda. |
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Os concursos realizados no Ministério da Fazenda, anteriormente à vigência da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, para provimento de cargos iniciais das diversas carreiras, e a que se referem os arts. 1º e 2º do decreto-lei n. 636, de 19 de agosto dêste ano, vigorarão até 31 de dezembro de 1939; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na
CLBR, de 31/12/1938
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