Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 636, DE 19 DE AGOSTO DE 1938.
(Vide Decreto-Lei nº 1.151, de 1939) |
Dispõe sobre o prazo de validade de concursos realizados anteriormente à lei n. 284. |
O Presidente da Republica usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Todos os concursos para cargos públicos federais, realizados anteriormente à vigência da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e cujos prazos de validade hajam ou venham a expirar entre a data da referida lei e 31 de dezembro do corrente ano, ficam com a respectiva validade prorrogada até esta última data.
Art. 2º Todos os concursos para cargos públicos federais realizados antes de entrar em vigor a citada lei, sem prazo de validade estipulado aos respectivos editais, terão essa validade terminada em 31 de dezembro deste ano.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Oswaldo Aranha.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
João Carlos Vital.
Este texto não substitui o publicado na
CLBR, de 31/12/1938
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