DECRETO DE 1º DE OUTUBRO DE 1998.

Institui o Comitê Organizador do Ano Internacional do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Organizador do Ano Internacional do Idoso, sob a coordenação e articulação do Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de organizar e implementar as comemorações relativas ao "Ano Internacional do Idoso", que será celebrado em 1999, conforme Resolução 47/5, de 1992, da Organização das Nações Unidas - ONU.

Art. 2º Compete ao Comitê Organizador:

I - definir e organizar programas e eventos relativos ao "Ano Intemacional do Idoso";

Il - mobilizar os meios necessários à implantação dos programas e eventos relativos ao "Ano Internacional do Idoso";

III - articular com a ONU e com a Organização Mundial de Saúde - OMS a programação do evento.

Art. 3º A Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social funcionará como Secretaria-Executiva do Comitê.

Art. 4º O Comitê será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministérios:

a) da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;

b) da Justiça;

c) da Educação e do Desporto;

d) da Cultura;

e) do Trabalho;

f) da Saúde;

g) da Indústria, do Comércio e do Turismo;

h) do Planejamento e Orçamento;

Il - Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III - Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;

IV - Programa Comunidade Solidária da Casa Civil da Presidência da República;

V - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

VI - Escritório de Coordenação do Sistema das Nações Unidas no Brasil;

VII - Escritório Regional da Repartição Sanitária Pan-Americana;

VIII - Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia;

IX - Associação Nacional de Gerontologia;

X - Pastoral da Terceira Idade da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

XI - Serviço Social do Comércio - SESC;

XII - Serviço Social da Indústria, SESI.

§ 1º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

§ 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não enseja remuneração de qualquer espécie.

§ 3º Eventuais despesas de locomoção dos membros do Comitê correrão à conta dos órgãos e entidades indicados nos incisos I a V.

Art. 5º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, de entidades privadas, de organizações não-governamentais e de agências da ONU, bem como especialistas cuja participação nas reuniões do colegiado seja relevante.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Paulo Renato Souza
Francisco Weffort
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
José Serra
Paulo Jobim Filho
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1998