Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 19 de dezembro de 2007 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias,
DECRETA:
Art. 1º É do interesse do Governo
brasileiro a constituição de uma distribuidora de títulos e valores mobiliários
no País pelo Banco Brascan S.A. e pela Mellon International
Investment Company.
Art. 2º O Banco Central do Brasil
adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.8.1998