DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto de 21 de setembro de 1993, que dispõe sobre o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto de 21 de setembro de 1993, que dispõe sobre o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior será integrado":
I - pelos seguintes membros natos:
a) Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;
b) Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia;
c) Secretário-Executivo do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (PROCEL);
d) Secretário-Executivo do Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (CONPET);
II - por um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério dos Transportes;
b) Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
c) Ministério da Educação e do Desporto;
d) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
e) Ministério da Ciência e Tecnologia;
f) Ministério do Bem-Estar Social;
g) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
h) Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;
i) Estado-Maior das Forças Armadas;
III - quatro representantes dos consumidores de energia.
Parágrafo único. Os representantes de que tratam os Incisos II e III serão indicados pelos órgãos e entidades de origem e nomeados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Delcídio do Amaral Gomez
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1994