Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 3 de agosto de 1995. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e o art. 5º da Lei nº
6.227, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 7.096, de 10 de maio de
1983,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º dos Estatutos da Indústria de
Material Bélico do Brasil (IMBEL), aprovados pelo Decreto nº 97.752, de 16 de
maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Independente de reforma estatutária, o capital social da Imbel poderá ser aumentado até o limite de CR$80.000.000.000,00 (oitenta bilhões de cruzeiros reais), por deliberação do Conselho de Administração, nos termos do art. 168 da Lei nº 6, de 15 de dezembro de 1976".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de maio de 1994; 173º da Independência e
106º da República.
ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 20.5.1994