DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 1992.

Dispõe sobre a criação de Comissões visando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido que cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, criará, no âmbito do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade - PBQP, no prazo de trinta dias, comissão para proceder a levantamentos e acolher sugestões, visando a melhoria da qualidade e o aperfeiçoamento dos serviços públicos.

Art. 2º Cada comissão será composta de até oito membros internos e de até quatro representantes externos.

§ 1º As principais unidades, que atuam nas atividades meio e fim dos Ministérios, Secretarias da Presidência da República, Autarquias e Fundações, indicarão os componentes da comissão.

§ 2º Os representantes externos serão escolhidos junto à clientela, cuja demanda dependa da excelência dos serviços prestados pelo órgão ou entidade.

§ 3º Os membros internos e representantes externos serão designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

Art. 3º Cada órgão ou entidade estabelecerá canais de comunicação com a sua clientela, visando a facilitar os trabalhos da comissão.

Art. 4º São objetivos da Comissão:

I - articular-se com o Subcomitê da Qualidade e Produtividade do Setor Público;

II - identificar e definir formas de coleta de sugestões, junto aos clientes e servidores;

III - analisar as sugestões, promover a implantação das mesmas e acompanhar e avaliar os resultados decorrentes;

IV - elaborar e encaminhar, sistematicamente, relatórios aos dirigentes;

V - definir critérios de motivação, elogiar os autores das sugestões acolhidas, registrando o fato nos assentamentos do servidor.

Art. 5º Os órgãos e entidades prestarão o apoio técnico e administrativo necessários ao efetivo desempenho dos trabalhos da comissão.

Art. 6º O Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade e o Ministério do Trabalho e da Administração, por intermédio da Secretaria da Administração Federal, orientarão a formação e o funcionamento das comissões, sem prejuízo da subordinação das mesmas aos dirigentes dos órgãos ou entidades integrantes da administração direta, autárquica ou fundacional.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1992