|
Presidência
da República |
DECRETO DE 30 DE JULHO DE 1992.
Revogado pelo Decreto de 8 de dezembro de 1995. |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da
Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° É facultado aos Conselheiros dos Conselhos Deliberativos das
Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM,
e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA, pedir vista de qualquer matéria da pauta, desde que o façam,
fundamentadamente, antes de iniciado o processo de votação, indicando os
aspectos que serão objeto de reexame.
Parágrafo
único. Formulado o pedido, o Presidente da reunião submetê-lo-á a votação e, se
aprovado, pela maioria dos Conselheiros presentes, adiará a discussão e votação
da matéria objeto do pedido de vista para a reunião ordinária seguinte, mesmo
quando o pedido tenha sido feito por vários Conselheiros.
Art. 2°
Aprovado o pedido de vista, se o Conselheiro que o tiver formulado concluir, em
seu reexame, que a matéria deva ser rejeitada, reformulada, retirada de pauta ou
encaminhada em diligência à Secretaria Executiva, fará apresentar seu voto, por
escrito, acompanhado de todos os elementos a que faça referência, até 15
(quinze) dias após a respectiva concessão de vista.
§ 1° De
posse do voto escrito e elementos anexos, a Secretaria Executiva os distribuirá,
na íntegra, a todos os Conselheiros, até 5 (cinco) dias antes da seguinte
reunião do Conselho.
§ 2° Se o
Conselheiro a quem tiver sido concedida vista não apresentar seu voto e
elementos anexos, por escrito, no prazo indicado no caput deste artigo, o
seu voto posterior não será considerado pelo Conselho como matéria de discussão,
ainda que seja facultado justificá-lo oralmente.
Art. 3° É
vedado a qualquer Conselheiro pedir vista de matéria que já tenha tido sua
discussão e votação adiadas.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revoga-se o Decreto n° 99.488, de 29 de agosto de 1990.
Brasília,
30 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Angelo Calmon de Sá
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.7.1992