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Presidência
da República |
DECRETO Nº 99.488, DE 29 DE AGOSTO DE 1990
Revogado pelo Decreto de 30 de julho de 1992. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de
abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Os pedidos de vista
formulados pelos Conselheiros, relativamente a processos incluídos em pauta das
reuniões dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do
Nordeste SUDENE e da Amazônia SUDAM e do Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA serão formulados mediante
requerimento fundamentado, antes de iniciado o processo de votação.
Parágrafo único. Em
caso de deferimento do pedido, a juízo do Conselheiro que estiver presidindo a
reunião, será interrompida a fase de debates, devendo a matéria ser
automaticamente reincluída como último assunto da ordem do dia da mesma sessão.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.8.1990